# Registro público: STJ — 1811736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9152d15b8e5c3d0c89a48f6e3e3c37c1fab757dce127e758620ba82effd006aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE SOROCABA/SP. ARGUIÇÃO SOMENTE NA FASE DE
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ possui entendimento de que, tendo o autor participado da
ação de conhecimento e sido produzido título executivo ao seu
desfavor, não cabe a ele arguir sua ilegitimidade passiva em fase de
execução, pois a questão foi acobertada pelo manto da coisa
julgada. Precedentes: AgInt no REsp 1.972.298/DF, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de
19/4/2022; AgInt no AREsp 1.385.893/SP, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de
8/5/2020; AgInt no REsp 1.676.855/PE, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE SOROCABA/SP. ARGUIÇÃO SOMENTE NA FASE DE
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STJ possui entendimento de que, tendo o autor participado da
ação de conhecimento e sido produzido título executivo ao seu
desfavor, não cabe a ele arguir sua ilegitimidade passiva em fase de
execução, pois a questão foi acobertada pelo manto da coisa
julgada. Precedentes: AgInt no REsp 1.972.298/DF, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de
19/4/2022; AgInt no AREsp 1.385.893/SP, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de
8/5/2020; AgInt no REsp 1.676.855/PE, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ARGUIÇÃO SOMENTE NA FASE DE
EXECUÇÃO -IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - OFENSA À COISA JULGADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1972298>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1385893>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1676855>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
