{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32707,"origem":"stj","sha256_origem":"2d7a4da34a7fe1cea11ae2ce2ec1c59b2f33ce31e6b4947cc0310625edaff4a3","registro_original":{"id_fonte":"000845988","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1714316","numero_registro":"201703195541","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nART. 128 DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282\nE 356 DO STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nINEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 219, § 5º, DO CPC DE 1973 E 193\nDO CC. DECLARAÇÃO EM GFIP. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. SÚMULA\n436 DO STJ.\n1. O art. 128 do Código de Processo Civil de 1973 não foi apreciado\nna origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o\nobjetivo de sanar eventual omissão da questão de direito\ncontrovertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal local da\nmatéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à\ninstância especial porquanto não preenchido o requisito\nconstitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das\nSúmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.\n2. A indicação de afronta aos arts. 219, § 5º, do CPC de 1973 e 193\ndo Código Civil, fundada na suposta ausência de manifestação de\nofício sobre a ocorrência  da prescrição, revela-se manifestamente\nimprocedente nos casos em que o Tribunal de origem aprecia a questão\nno julgamento dos embargos de declaração e no agravo interno.\n3. Nos termos da Súmula 436 desta Corte \"a entrega de declaração\npelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito\ntributário, dispensada qualquer outra providência por parte do\nfisco\".\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:436"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000436"],"jurisprudencia_citada":"(ENTREGA DE DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE - RECONHECIMENTO DO DÉBITO\nFISCAL - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SÚMULA 436/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1769449>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"22a335b401e11037e4d8fbc0bb11d7d5079683550c797cf141da77e2345edb9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
