# Registro público: STJ — 1714316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d7a4da34a7fe1cea11ae2ce2ec1c59b2f33ce31e6b4947cc0310625edaff4a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
ART. 128 DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 219, § 5º, DO CPC DE 1973 E 193
DO CC. DECLARAÇÃO EM GFIP. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. SÚMULA
436 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 128 do Código de Processo Civil de 1973 não foi apreciado
na origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o
objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito
controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal local da
matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à
instância especial porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A indicação de afronta aos arts. 219, § 5º, do CPC de 1973 e 193
do Código Civil, fundada na suposta ausência de manifestação de
ofício sobre a ocorrência  da prescrição, revela-se manifestamente
improcedente nos casos em que o Tribunal de origem aprecia a questão
no julgamento dos embargos de declaração e no agravo interno.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 436 desta Corte "a entrega de declaração
pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
fisco".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
ART. 128 DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 219, § 5º, DO CPC DE 1973 E 193
DO CC. DECLARAÇÃO EM GFIP. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. SÚMULA
436 DO STJ.
1. O art. 128 do Código de Processo Civil de 1973 não foi apreciado
na origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o
objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito
controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal local da
matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à
instância especial porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. A indicação de afronta aos arts. 219, § 5º, do CPC de 1973 e 193
do Código Civil, fundada na suposta ausência de manifestação de
ofício sobre a ocorrência  da prescrição, revela-se manifestamente
improcedente nos casos em que o Tribunal de origem aprecia a questão
no julgamento dos embargos de declaração e no agravo interno.
3. Nos termos da Súmula 436 desta Corte "a entrega de declaração
pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
fisco".
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENTREGA DE DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE - RECONHECIMENTO DO DÉBITO
FISCAL - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SÚMULA 436/STJ)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1769449>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:436

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000436

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
