{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32709,"origem":"stj","sha256_origem":"59a977e632f7c5394e149d3cb94277fd7e94fb95ff64a5e403984c23689732cb","registro_original":{"id_fonte":"000845990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1374977","numero_registro":"201300775087","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE\n1973. NÃO OCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO.\nJULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.\nINVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nSÚMULA 7/STJ.\n1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil\nde 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão,\ncontradição ou obscuridade.\n2. O entendimento desta Corte é o de que os índices de correção\nmonetária e juros de mora, por serem consectários legais da\ncondenação, possuem natureza de ordem pública, cognoscíveis de\nofício, razão pela qual a sua aplicação não configura julgamento\nextra petita.\n3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\naferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou\nvencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou\nrecíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso\nespecial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o\nque é vedado pela Súmula 7 desta Corte.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA\nCOGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2088555>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1353317>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1961977>>-PE\n(SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA DAS PARTES - ANÁLISE - ÓBICE DA\nSÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AREsp 1364116>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1976211>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1752540>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f429b51963e6f2f5259b613b6e87dbdaa74ad53098401036100677c26e4cba63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
