# Registro público: STJ — 1374977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32709/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59a977e632f7c5394e149d3cb94277fd7e94fb95ff64a5e403984c23689732cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE
1973. NÃO OCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão,
contradição ou obscuridade.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento desta Corte é o de que os índices de correção
monetária e juros de mora, por serem consectários legais da
condenação, possuem natureza de ordem pública, cognoscíveis de
ofício, razão pela qual a sua aplicação não configura julgamento
extra petita.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou
vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou
recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso
especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o
que é vedado pela Súmula 7 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE
1973. NÃO OCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão,
contradição ou obscuridade.
2. O entendimento desta Corte é o de que os índices de correção
monetária e juros de mora, por serem consectários legais da
condenação, possuem natureza de ordem pública, cognoscíveis de
ofício, razão pela qual a sua aplicação não configura julgamento
extra petita.
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou
vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou
recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso
especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o
que é vedado pela Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA
COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2088555>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1353317>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1961977>>-PE
(SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA DAS PARTES - ANÁLISE - ÓBICE DA
SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AREsp 1364116>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1976211>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1752540>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
