{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32710,"origem":"stj","sha256_origem":"6274d0f1dcaa787909707e62730ceba8d950337a2ce803bdced6c3bc8502d091","registro_original":{"id_fonte":"000845991","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"940673","numero_registro":"201601647598","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.\nAUSÊNCIA D O  COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses\nde cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do\nCPC/2015. Não há na decisão ora combatida vícios de omissão,\ncontradição,  obscuridade ou erro material, não se prestando os\naclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos\nanteriormente debatidos.\n2. A jurisprudência desta Corte entende que os Embargos de\nDeclaração incabíveis não suspendem e nem interrompem o prazo.\nAssim, o termo inicial do prazo recursal é fixado a partir da\npublicação do decisum impugnado.\n3. O mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a\ncomprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na\ndeserção do recurso especial.\n4. Constato, portanto, que a parte embargante pretende renovar a\ndiscussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada,\no que não é possível por meio dos embargos de declaração.\n5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir\nentendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos\ndeclaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria\ntratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.\n6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO\nCPC/2015 - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1574004>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3e30c1ce236e7d926a19f5faa15981aa05110f090dac3f0c1b641b1210607cd4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
