{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32713,"origem":"stj","sha256_origem":"dd21f99e488190c5404a773e8e0d2f262dd706b8274fbb41e44ad337ad4c0622","registro_original":{"id_fonte":"000845994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028615","numero_registro":"202203021761","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO OPORTUNA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Em casos como o dos autos, deve prevalecer a orientação firmada\npela Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos REsp\n1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp\n1.906.618/SP, segundo a qual é obrigatória a observância dos\npercentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, os quais\nserão subsequentemente calculados sobre (a) o valor da condenação ou\n(b) do proveito econômico obtido; ou (c) o quantum atualizado da\ncausa.\n2. Assim, \"Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o\njuiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e\nproporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos\nreferidos dispositivos forem elevados. O CPC de 2015, preservando o\ninteresse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda\nPública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de\ncálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável.\nO julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou\no § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos\ncasos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo\núnico, do CPC\" (REsp n. 1.644.077/PR, relator Ministro Herman\nBenjamin, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte\nEspecial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).\n3. Em verdade, o § 8º do artigo 85 do CPC, ao mencionar a\npossibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação\nequitativa em demandas cujo proveito econômico seja inestimável,\nrefere-se às causas em que não se faz possível atribuir qualquer\nvalor patrimonial à lide.\n4. A atribuição de valor à demanda impõe às partes uma maior\nresponsabilidade com sua declaração na propositura da ação e com as\nrespectivas impugnações. Na hipótese, o argumento segundo o qual o\nvalor da causa não reflete o efetivo benefício perseguido não foi\nobjeto de discussão perante as instâncias ordinárias de julgamento.\nAssim, considerando-se que a agravante não refutou a referida\nquantia no momento oportuno, operou-se a preclusão sobre o tema.\n5. Escorreita a decisão agravada ao determinar o arbitramento dos\nhonorários sucumbenciais com base no valor da causa indicado pela\nautora da ação, uma vez que, no caso, não se está diante das\nhipóteses excepcionais que autorizam a incidência do art. 85, § 8º,\ndo CPC.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art140","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008 ART:00140\n        PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1644077>>-PR, <<AREsp 1537357>>-SP,\n         <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)\n(HONORÁRIOS - BASE DE CÁLCULO - ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA - MAIOR\nRESPONSABILIDADE DAS PARTES)\n   STJ - <<REsp 1821865>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ff8bdb94315eb2a98ffd581d1275597b4329f12729a5b1ed4e3f02368f73e00b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
