# Registro público: STJ — 2028615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32713/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd21f99e488190c5404a773e8e0d2f262dd706b8274fbb41e44ad337ad4c0622

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em casos como o dos autos, deve prevalecer a orientação firmada
pela Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos REsp
1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp
1.906.618/SP, segundo a qual é obrigatória a observância dos
percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, os quais
serão subsequentemente calculados sobre (a) o valor da condenação ou
(b) do proveito econômico obtido; ou (c) o quantum atualizado da
causa.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, "Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o
juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e
proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos
referidos dispositivos forem elevados. O CPC de 2015, preservando o
interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda
Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de
cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável.
O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou
o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos
casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo
único, do CPC" (REsp n. 1.644.077/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Em verdade, o § 8º do artigo 85 do CPC, ao mencionar a
possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação
equitativa em demandas cujo proveito econômico seja inestimável,
refere-se às causas em que não se faz possível atribuir qualquer
valor patrimonial à lide.
- **Item 4 (texto oficial):** A atribuição de valor à demanda impõe às partes uma maior
responsabilidade com sua declaração na propositura da ação e com as
respectivas impugnações. Na hipótese, o argumento segundo o qual o
valor da causa não reflete o efetivo benefício perseguido não foi
objeto de discussão perante as instâncias ordinárias de julgamento.
Assim, considerando-se que a agravante não refutou a referida
quantia no momento oportuno, operou-se a preclusão sobre o tema.
- **Item 5 (texto oficial):** Escorreita a decisão agravada ao determinar o arbitramento dos
honorários sucumbenciais com base no valor da causa indicado pela
autora da ação, uma vez que, no caso, não se está diante das
hipóteses excepcionais que autorizam a incidência do art. 85, § 8º,
do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em casos como o dos autos, deve prevalecer a orientação firmada
pela Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos REsp
1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp
1.906.618/SP, segundo a qual é obrigatória a observância dos
percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, os quais
serão subsequentemente calculados sobre (a) o valor da condenação ou
(b) do proveito econômico obtido; ou (c) o quantum atualizado da
causa.
2. Assim, "Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o
juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e
proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos
referidos dispositivos forem elevados. O CPC de 2015, preservando o
interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda
Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de
cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável.
O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou
o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos
casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo
único, do CPC" (REsp n. 1.644.077/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
3. Em verdade, o § 8º do artigo 85 do CPC, ao mencionar a
possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação
equitativa em demandas cujo proveito econômico seja inestimável,
refere-se às causas em que não se faz possível atribuir qualquer
valor patrimonial à lide.
4. A atribuição de valor à demanda impõe às partes uma maior
responsabilidade com sua declaração na propositura da ação e com as
respectivas impugnações. Na hipótese, o argumento segundo o qual o
valor da causa não reflete o efetivo benefício perseguido não foi
objeto de discussão perante as instâncias ordinárias de julgamento.
Assim, considerando-se que a agravante não refutou a referida
quantia no momento oportuno, operou-se a preclusão sobre o tema.
5. Escorreita a decisão agravada ao determinar o arbitramento dos
honorários sucumbenciais com base no valor da causa indicado pela
autora da ação, uma vez que, no caso, não se está diante das
hipóteses excepcionais que autorizam a incidência do art. 85, § 8º,
do CPC.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art140, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1644077>>-PR, <<AREsp 1537357>>-SP,
         <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(HONORÁRIOS - BASE DE CÁLCULO - ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA - MAIOR
RESPONSABILIDADE DAS PARTES)
   STJ - <<REsp 1821865>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008 ART:00140
        PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art140](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art140)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1839123](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15068/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art140, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2087779](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52527/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art140, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1976775](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14906/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art140, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 2.104.809 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2104809/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.178.775 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2178775/) — Citação da mesma norma
