{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32714,"origem":"stj","sha256_origem":"15081b8bd73ac9feda52c16ce98d76106952014a6b00d941040997f9457d09a6","registro_original":{"id_fonte":"000845995","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019777","numero_registro":"202202516231","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO.\nGDATA. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. PARIDADE. PROPORCIONALIDADE.\nNÃO CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.\n1. Considerando-se o provimento parcial do recurso especial para\nafastar a aplicação da proporcionalidade das aposentadorias não\nintegrais no cálculo da gratificação discutida nos autos (GDATA), o\nEnte público deve suportar os ônus sucumbenciais, que restam\ninvertidos.\n2. Por sua vez, não se mostra cabível a fixação de honorários\nrecursais, eis que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido\nde que \"o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a\ncondenação, que não seja conhecido, rejeitado ou não provido, não\nimplica honorários recursais para a parte contrária. Precedentes.\"\n(EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1625812/MS, Rel. Ministro RICARDO\nVILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/6/2020, DJe\n4/8/2020).\n3. Agravo interno provido em parte, para inverter os ônus\nsucumbenciais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS RECURSAIS - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1625812>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fc8382134f60c46136567521b35a62bc27c39ea2b69214ff1fb351d1ac1fb4f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
