# Registro público: STJ — 1885614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32716/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2d60090e0fc36eff886b065f997d1b85f65917402e4a79b476410d4b4fa2acf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL.
UNIÃO. SUCESSORA. CDA. SUBSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. IMUNIDADE
RECÍPROCA. RFFSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ACÓRDÃO DE ORIGEM
AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "não há
necessidade de alteração do lançamento nem da Certidão de Dívida
Ativa (CDA), para que a União passe a integrar o polo passivo da
execução fiscal, visto que ela não está sendo cobrada na condição de
contribuinte do imposto, mas na de sucessora da devedora original
(RFFSA) em razão da transferência patrimonial ocorrida no curso da
demanda executiva" (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020). Precedentes:
AgInt no REsp n. 1.964.663/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 15/6/2022; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.836.508/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
17/12/2021; e AgInt no REsp n. 1.914.141/MS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1/9/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão referente à extensão da imunidade recíproca à RFFSA,
sociedade de economia mista, foi enfrentada à luz de fundamentos
eminentemente constitucionais (arts. 150, VI, a, e 173, § 1º, II, da
CF), o que impossibilita o exame da matéria pelo STJ, sob pena de
usurpação da competência do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL.
UNIÃO. SUCESSORA. CDA. SUBSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. IMUNIDADE
RECÍPROCA. RFFSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ACÓRDÃO DE ORIGEM
AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "não há
necessidade de alteração do lançamento nem da Certidão de Dívida
Ativa (CDA), para que a União passe a integrar o polo passivo da
execução fiscal, visto que ela não está sendo cobrada na condição de
contribuinte do imposto, mas na de sucessora da devedora original
(RFFSA) em razão da transferência patrimonial ocorrida no curso da
demanda executiva" (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020). Precedentes:
AgInt no REsp n. 1.964.663/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 15/6/2022; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.836.508/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
17/12/2021; e AgInt no REsp n. 1.914.141/MS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1/9/2021.
2. A questão referente à extensão da imunidade recíproca à RFFSA,
sociedade de economia mista, foi enfrentada à luz de fundamentos
eminentemente constitucionais (arts. 150, VI, a, e 173, § 1º, II, da
CF), o que impossibilita o exame da matéria pelo STJ, sob pena de
usurpação da competência do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(UNIÃO - SUCESSORA DA DEVEDORA ORIGINAL - INGRESSO NO POLO PASSIVO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1764763>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1964663>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1836508>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1914141>>-MS
(FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS - USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1970324>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** a2d60090e0fc36eff886b065f997d1b85f65917402e4a79b476410d4b4fa2acf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

