{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32717,"origem":"stj","sha256_origem":"6e6a91b174166fde85733441cda6966de5750a405f99cf68129a10c974deae65","registro_original":{"id_fonte":"000845998","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1507999","numero_registro":"201500086971","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES\nAUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA\nCORTE ESPECIAL DO STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICA. NECESSIDADE.\n1. O acórdão recorrido foi proferido em dissonância com a\njurisprudência firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal,\nque, no julgamento do precedente paradigmático formado no REsp\n1.340.444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo\nprescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de\nexecução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a\npropositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de\npagar, prevista no mesmo título executivo.\n2 - Diante das premissas fáticas adotadas pelas instâncias\nordinárias, a controvérsia versada nestes autos também envolve\nobrigação de pagar, de modo que a questão possui os mesmos contornos\nfáticos das várias hipóteses de execução de pagar oriundas do\ntítulo judicial formado na Ação Coletiva 97.0000920-3 que levaram a\ndecisão agravada, com base no precedente firmado pela Corte Especial\nno j ulgamento do REsp. 1340.444/RS, a reconhecer a ocorrência da\nprescrição da execução por quantia certa.\n3 - Acrescente-se, ainda, que eventual erro material atribuído ao\njulgamento proferido pelo Tribunal de origem deveria ter sido, a\ntempo e modo, suscitado perante o TRF da 4ª Região, pois, como\ncediço, em recurso especial não se mostra possível novo exame de\nmatéria fática.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - ERRO MATERIAL - EXAME DE MATÉRIA FÁTICA - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2010027>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d524d7fb5435b79b2680e89dcd6b9cb704c8588d9122a44a838d441a30655a90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
