# Registro público: STJ — 1507999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32717/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32717.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e6a91b174166fde85733441cda6966de5750a405f99cf68129a10c974deae65

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000845998
- **Número de registro na fonte:** 201500086971
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES
AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL DO STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido foi proferido em dissonância com a
jurisprudência firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal,
que, no julgamento do precedente paradigmático formado no REsp
1.340.444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo
prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de
execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a
propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de
pagar, prevista no mesmo título executivo.
2 - Diante das premissas fáticas adotadas pelas instâncias
ordinárias, a controvérsia versada nestes autos também envolve
obrigação de pagar, de modo que a questão possui os mesmos contornos
fáticos das várias hipóteses de execução de pagar oriundas do
título judicial formado na Ação Coletiva 97.0000920-3 que levaram a
decisão agravada, com base no precedente firmado pela Corte Especial
no j ulgamento do REsp. 1340.444/RS, a reconhecer a ocorrência da
prescrição da execução por quantia certa.
3 - Acrescente-se, ainda, que eventual erro material atribuído ao
julgamento proferido pelo Tribunal de origem deveria ter sido, a
tempo e modo, suscitado perante o TRF da 4ª Região, pois, como
cediço, em recurso especial não se mostra possível novo exame de
matéria fática.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES
AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL DO STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. NECESSIDADE.
1. O acórdão recorrido foi proferido em dissonância com a
jurisprudência firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal,
que, no julgamento do precedente paradigmático formado no REsp
1.340.444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo
prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de
execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a
propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de
pagar, prevista no mesmo título executivo.
2 - Diante das premissas fáticas adotadas pelas instâncias
ordinárias, a controvérsia versada nestes autos também envolve
obrigação de pagar, de modo que a questão possui os mesmos contornos
fáticos das várias hipóteses de execução de pagar oriundas do
título judicial formado na Ação Coletiva 97.0000920-3 que levaram a
decisão agravada, com base no precedente firmado pela Corte Especial
no j ulgamento do REsp. 1340.444/RS, a reconhecer a ocorrência da
prescrição da execução por quantia certa.
3 - Acrescente-se, ainda, que eventual erro material atribuído ao
julgamento proferido pelo Tribunal de origem deveria ter sido, a
tempo e modo, suscitado perante o TRF da 4ª Região, pois, como
cediço, em recurso especial não se mostra possível novo exame de
matéria fática.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - ERRO MATERIAL - EXAME DE MATÉRIA FÁTICA - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2010027>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6e6a91b174166fde85733441cda6966de5750a405f99cf68129a10c974deae65
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

