{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32719,"origem":"stj","sha256_origem":"0e773b2bd2e539d9e589f65523133a2dce90775771634565eafd2c25248f88e5","registro_original":{"id_fonte":"000846000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1441992","numero_registro":"201400325191","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO\nAGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE\nESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO COMO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro\nLUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao\nagravo interno manejado contra decisão monocrática de relator,\naplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte\nagravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os\ncapítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a\ntodos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela\nimpugnado.\n2. Caso concreto em que, nada obstante a decisão agravada ter\nexaminado as teses recursais vinculadas ao mérito da controvérsia,\nno agravo interno foi trazida à baila questão concernente à\nincompetência da Justiça estadual comum para processar e julgar a\nsubjacente demanda, que seria da Justiça do trabalho. Incidência da\nSúmula 182/STJ.\n3. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, \"não é\npossível a correção da deficiência recursal nas razões do agravo\ninterno em razão da preclusão consumativa\" (AgInt no AREsp n.\n2.226.939/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 30/3/2023).\n4. É inviável a conversão de agravo interno em embargos de\ndivergência, haja vista que estes não se prestam a impugnar decisões\nmonocráticas, conforme expresso no art. 1.403 do CPC c/c o art. 266\ndo RISTJ. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.166.716/SC, relator\nMinistro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/3/2023.\n5.  Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2226939>>-SC\n(CONVERSÃO DO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2166716>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5d50b168b189aac80869e44f7a2baa3abb63a5054176331a3e61fb48ec5c082e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
