# Registro público: STJ — 2027488

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3272/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fae7422856bad675d66d87c0e025eb9e470cad4d7805db2c493aa90ab79bb6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DO
PRAZO RECURSAL POR DOCUMENTO IDÔNEO. ÔNUS DO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para efeito de aferição da tempestividade recursal, a
jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendido que a
comprovação da tempestividade do recurso deve ser realizada por meio
de documentação idônea (cópia da lei, ato normativo ou certidão
oficial do órgão de origem), não sendo suficiente a juntada de
notícia ou calendário extraídos do sítio eletrônico do Tribunal ou a
mera alegação de suspensão de prazo nas razões do recurso (EDcl no
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.661.491/SP, Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF/5), Primeira Turma, DJe 16/2/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DO
PRAZO RECURSAL POR DOCUMENTO IDÔNEO. ÔNUS DO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Para efeito de aferição da tempestividade recursal, a
jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendido que a
comprovação da tempestividade do recurso deve ser realizada por meio
de documentação idônea (cópia da lei, ato normativo ou certidão
oficial do órgão de origem), não sendo suficiente a juntada de
notícia ou calendário extraídos do sítio eletrônico do Tribunal ou a
mera alegação de suspensão de prazo nas razões do recurso (EDcl no
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.661.491/SP, Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF/5), Primeira Turma, DJe 16/2/2022).
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - AFERIÇÃO - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO
IDÔNEO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 926300>>-SC
(DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1661491>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
