{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32720,"origem":"stj","sha256_origem":"ba55eca4aeb13f3d6a07dbee24a23738b0188b72d9f565af77631854a4dc1297","registro_original":{"id_fonte":"000846001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70353","numero_registro":"202203900083","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA E CLASSIFICADA\nPARA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO. DIREITO NÃO\nEXISTENTE. PRETERIÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO PROVADA. REQUERIMENTO\nADMINISTRATIVO INDEFERIDO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CORRETA\nDENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Os candidatos aprovados em concurso público, porém classificados\npara além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o\ndireito líquido e certo à nomeação. Precedentes.\n2. Em sede de mandado de segurança, se não provada a existência de\ncargos vagos e o manifesto interesse da Administração em provê-los,\nou a preterição ilegal de candidatos mais bem classificados, a\ndenegação da ordem, como ocorreu na Corte de origem, é a medida que\nse impõe.\n3. Eventual nulidade de resposta a requerimento administrativo, por\nalegada deficiência de motivação, ainda que, em tese, possa conduzir\nà invalidação do ato administrativo tido por defeituoso, não\nassegura, só por isso, nomeação de candidatos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CANDIDATA APROVADA E CLASSIFICADA PARA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS NO\nEDITAL - NOMEAÇÃO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NNOMEAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1534706>>-RJ, <<AgInt no RMS 69013>>-CE\n(APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL -  ALEGAÇÃO  DE\nSURGIMENTO  DE  NOVAS  VAGAS  E  DE PRETERIÇÃO  ARBITRÁRIA -  NÃO\nCOMPROVAÇÃO -  AUSÊNCIA  DE DIREITO  LÍQUIDO  E  CERTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 56687>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fb722ae8dcca3029a050953a5e558156bdd54dab44077dedb92abdedd4217872","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
