# Registro público: STJ — 70251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32721/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32721.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 333e9d3103c0f2ad046dd9ff823b3f42c2217559b9621bcfd738f45777739862

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846002
- **Número de registro na fonte:** 202203696154
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE. ABSORÇÃO DE
VANTAGENS PESSOAIS POR ACRÉSCIMOS POSTERIORES. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO  NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de que acréscimos
posteriores ao subsídio de servidores públicos podem ser
parcialmente absorvidos para amortizar valores já pagos a título de
Parcela Constitucional de Irredutibilidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A absorção de vantagens pessoais por acréscimos remuneratórios
posteriores, decorrentes de progressão funcional ou reestruturação
da carreira não reclama a prévia instauração de processo
administrativo individualizado. Precedentes: AgRg no AREsp n.
642.188/SC, relator Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe de
1/7/2015 e AgInt no REsp n. 1.900.625/SC, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/6/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE. ABSORÇÃO DE
VANTAGENS PESSOAIS POR ACRÉSCIMOS POSTERIORES. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO  NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de que acréscimos
posteriores ao subsídio de servidores públicos podem ser
parcialmente absorvidos para amortizar valores já pagos a título de
Parcela Constitucional de Irredutibilidade. Precedentes.
2. A absorção de vantagens pessoais por acréscimos remuneratórios
posteriores, decorrentes de progressão funcional ou reestruturação
da carreira não reclama a prévia instauração de processo
administrativo individualizado. Precedentes: AgRg no AREsp n.
642.188/SC, relator Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe de
1/7/2015 e AgInt no REsp n. 1.900.625/SC, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/6/2022.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE - ABSORÇÃO DE VANTAGENS
PESSOAIS POR ACRÉSCIMOS POSTERIORES - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO)
   STJ - <<RMS 65371>>-BA, <<RMS 56734>>-MS, <<RMS 34122>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1651647>>-RS
(PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE - ABSORÇÃO DE VANTAGENS
PESSOAIS POR ACRÉSCIMOS POSTERIORES - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA
ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1900625>>-SC, <<AgRg no AREsp 642188>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 70251 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 333e9d3103c0f2ad046dd9ff823b3f42c2217559b9621bcfd738f45777739862
- **SHA-256 do comentário:** f1dab055fa396df720b0982a540cac9247f6439cf1b7d5018ecaa3510bdb0aa6
