{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32722,"origem":"stj","sha256_origem":"574c2b1632a3ad464e5823f3ed57cfc627e984a44451ce05cbcbd73c2e1c3a04","registro_original":{"id_fonte":"000846083","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1805053","numero_registro":"201900811558","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.\nPRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM\nPÚBLICA.\n1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis\nembargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material na decisão embargada.\n2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em\nquestão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira\nintegral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta\nno recurso.\n3. As questões concernentes aos pressupostos processuais e às\ncondições da ação são matérias de ordem pública, motivo pelo qual\npodem ser cognoscíveis de ofício nesta Corte, sem que isso implique\nsupressão de instância. Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n1.397.660/MS, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 23/8/2018.\n4. Caso concreto em que resta caracterizada a perda superveniente do\nobjeto do subjacente agravo de instrumento, uma vez que após a sua\ninterposição pela UNIÃO, e antes mesmo de seu julgamento pelo\nTribunal de origem, foi prolatada sentença extinguindo o processo\nprincipal (de execução), por inexigibilidade da obrigação de fazer.\n4. Embargos de declaração rejeitados. Feito chamado à ordem para, de\nofício, ser declarado prejudicado o agravo de instrumento, em\nvirtude da perda superveniente de seu objeto, com sua extinção sem a\nresolução do mérito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a1b2824da2ee7ad7a8c2e4582d8215768f5cc389f479fd779ee9ecb21f08b497","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
