# Registro público: STJ — 1805053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32722/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 574c2b1632a3ad464e5823f3ed57cfc627e984a44451ce05cbcbd73c2e1c3a04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira
integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta
no recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** As questões concernentes aos pressupostos processuais e às
condições da ação são matérias de ordem pública, motivo pelo qual
podem ser cognoscíveis de ofício nesta Corte, sem que isso implique
supressão de instância. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.397.660/MS, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 23/8/2018.
- **Item 4 (texto oficial):** Caso concreto em que resta caracterizada a perda superveniente do
objeto do subjacente agravo de instrumento, uma vez que após a sua
interposição pela UNIÃO, e antes mesmo de seu julgamento pelo
Tribunal de origem, foi prolatada sentença extinguindo o processo
principal (de execução), por inexigibilidade da obrigação de fazer.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados. Feito chamado à ordem para, de
ofício, ser declarado prejudicado o agravo de instrumento, em
virtude da perda superveniente de seu objeto, com sua extinção sem a
resolução do mérito.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira
integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta
no recurso.
3. As questões concernentes aos pressupostos processuais e às
condições da ação são matérias de ordem pública, motivo pelo qual
podem ser cognoscíveis de ofício nesta Corte, sem que isso implique
supressão de instância. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.397.660/MS, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 23/8/2018.
4. Caso concreto em que resta caracterizada a perda superveniente do
objeto do subjacente agravo de instrumento, uma vez que após a sua
interposição pela UNIÃO, e antes mesmo de seu julgamento pelo
Tribunal de origem, foi prolatada sentença extinguindo o processo
principal (de execução), por inexigibilidade da obrigação de fazer.
4. Embargos de declaração rejeitados. Feito chamado à ordem para, de
ofício, ser declarado prejudicado o agravo de instrumento, em
virtude da perda superveniente de seu objeto, com sua extinção sem a
resolução do mérito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
