{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32723,"origem":"stj","sha256_origem":"71672b887921e71c3a1d2d98c4344fed7198463a25f6a3957be1e41fb7c5998b","registro_original":{"id_fonte":"000846189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1958957","numero_registro":"202102349267","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO\nAO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR\nANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E\nDE INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SÚMULAS NS. 05\nE 07/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que quando a\narguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem\ndemonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o\nentendimento da Súmula n. 284  do Supremo Tribunal Federal.\nIII - O tribunal de origem, a partir do exame do pedido formulado na\ninicial da presente Ação Civil Pública - concernente à\nresponsabilização por atos de improbidade administrativa -, bem como\ndas cláusulas do acordo de leniência firmado entre a\nControladoria-Geral da União (CGU), a União e a empresa acusada,\nalém da minuciosa análise dos elementos probatórios contidos nos\nautos, o tribunal de origem acolheu a extinção processual em relação\naos celebrantes.\nIV - Rever tal conclusão, com objetivo de acolher as alegações\nrecursais, demandaria interpretação de cláusula contratual e\nnecessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede\nde recurso especial, à luz dos óbices estampados nas Súmulas ns. 05\ne 07/STJ.\nV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7956788f077c8e04771c71af16f480f9416096c5869dcfcc2123d82f1bf87e19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
