# Registro público: STJ — 2223689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc25017de4082d457a713b926b1cb48e7ce01f48a45bab0f7edff46cd1f9465b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO JULGADO EMBARGADO. VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição e omissão da decisão atacada ou, ainda, para correção de
erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** O julgado embargado incorreu em equívoco ao adotar fundamentação
incapaz de afastar a tese recursal relativa à imprescindibilidade da
dupla visitação para a autuação administrativa praticada pela
agência reguladora. Desse modo, impõe-se o reconhecimento dos vícios
apontados nos aclaratórios, a fim de  anular o acórdão que negou
provimento ao agravo interno, para que se proceda a uma nova análise
do referido recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão que negou provimento ao agravo interno.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO JULGADO EMBARGADO. VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECONHECIMENTO.
1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição e omissão da decisão atacada ou, ainda, para correção de
erro material.
2. O julgado embargado incorreu em equívoco ao adotar fundamentação
incapaz de afastar a tese recursal relativa à imprescindibilidade da
dupla visitação para a autuação administrativa praticada pela
agência reguladora. Desse modo, impõe-se o reconhecimento dos vícios
apontados nos aclaratórios, a fim de  anular o acórdão que negou
provimento ao agravo interno, para que se proceda a uma nova análise
do referido recurso.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão que negou provimento ao agravo interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
