# Registro público: STJ — 2057035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32733/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37191a9ffcc4f8c134d73441c8a78594d9a8c0f6817b6cccdbb3171d08d46089

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA
DÍVIDA ATIVA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ entende pela "possibilidade de alteração da CDA, desde que
haja simples operação aritmética para expurgar a parcela indevida,
como no presente caso, em que houve apenas a adequação no cálculo
dos juros de mora (substituição para a Selic)" (AgInt no AREsp
1.254.709/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 31/08/2020, DJe de 04/09/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA
DÍVIDA ATIVA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O STJ entende pela "possibilidade de alteração da CDA, desde que
haja simples operação aritmética para expurgar a parcela indevida,
como no presente caso, em que houve apenas a adequação no cálculo
dos juros de mora (substituição para a Selic)" (AgInt no AREsp
1.254.709/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 31/08/2020, DJe de 04/09/2020).
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CDA - ALTERAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1254709>>-SP, <<REsp 1587881>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
