{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32734,"origem":"stj","sha256_origem":"22ab836db2915afffc24b732ed5cd3826557226cd50c571994839e50b98d21ee","registro_original":{"id_fonte":"000846292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053437","numero_registro":"202300461309","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO DE\nELEVADO VALOR. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA\nEM PRECEDENTE VINCULANTE. OBSERVÂNCIA.\n1. \"A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é\npermitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito\neconômico da demanda forem elevados\" (Tema 1.076 do STJ).\n2. \"É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação\ndo precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral\"\n(AgInt no REsp n. 1.917.295/SP, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.).\n3. Não cabe a essa Corte Superior, ainda que para fins de\nprequestionamento, examinar na via especial suposta violação de\ndispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da\ncompetência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA)\n   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1076\n(APLICAÇÃO DE PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU EM\nREPERCUSSÃO GERAL - TRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1917295>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2047588>>-DF\n(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS OU PRINCÍPIOS\nCONSTITUCIONAIS - FINS DE PREQUESTIONAMENTO - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1591507>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1868814>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1896587>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b81c5516f9e1c9f69b34a332bf1d4294ebd3026b6bae673fa2480946b9cd90f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
