# Registro público: STJ — 2053437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22ab836db2915afffc24b732ed5cd3826557226cd50c571994839e50b98d21ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO DE
ELEVADO VALOR. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA
EM PRECEDENTE VINCULANTE. OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados" (Tema 1.076 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** "É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação
do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral"
(AgInt no REsp n. 1.917.295/SP, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.).
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe a essa Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO DE
ELEVADO VALOR. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA
EM PRECEDENTE VINCULANTE. OBSERVÂNCIA.
1. "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados" (Tema 1.076 do STJ).
2. "É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação
do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral"
(AgInt no REsp n. 1.917.295/SP, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.).
3. Não cabe a essa Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA)
   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1076
(APLICAÇÃO DE PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU EM
REPERCUSSÃO GERAL - TRÂNSITO EM JULGADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1917295>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2047588>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS OU PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS - FINS DE PREQUESTIONAMENTO - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1591507>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1868814>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1896587>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2070552](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40171/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1807735](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19032/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2045406](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37276/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
