# Registro público: STJ — 2006993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32736/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25ac1b497bbe6adcde9d4c2b3911eb545d62f74601f495ea9a773093295156a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TUTELA
PROVISÓRIA.  SEGURO GARANTIA. CAÚÇÃO IDÔNEA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.123.669/RS (Tema 237 do
STJ), oriundo de ação cautelar, firmou o entendimento de que "o
contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da
execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter
a certidão positiva com efeito de negativa".
- **Item 2 (texto oficial):** Essa tutela de urgência tem amparo atualmente no art. 303 do
CPC/2015, porquanto postulada em caráter antecedente à execução
fiscal, sendo seu escopo antecipar o exercício do direito assegurado
ao devedor de oferecer bens e direitos à penhora e, por
conseguinte, de obter os efeitos jurídicos resultantes da garantia
do juízo, cuja fruição não depende da discussão meritória sobre a
certeza e a liquidez do crédito, de modo que não é possível exigir
do devedor que indique eventual ajuizamento de ação anulatória como
condição à adequação dessa medida de ordem exclusivamente
instrumental.
- **Item 3 (texto oficial):** O seguro garantia e a fiança bancária, desde que suficientes para
saldar o valor da dívida, constituem instrumentos idôneos de caução
para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário,
vale dizer, da prática de qualquer ato executivo, pois garantem
segurança e liquidez ao crédito do exequente, sem comprometer o
capital do executado, produzindo os mesmos efeitos jurídicos que o
dinheiro, nos termos do disposto nos art. 835, §2º, e 848, parágrafo
único, do CPC/2015, e o inciso II do art. 9º da Lei n. 6.830/1980,
alterado pela Lei n. 13.043/2014.
- **Item 4 (texto oficial):** A ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC/2015 e
no art. 11, I, da Lei n. 6.830/1980 não exclui o direito do devedor
de garantir o juízo de forma antecipada, após o vencimento da sua
obrigação e antes da execução, para o fim de suspender a cobrança da
multa administrativa, a inscrição do seu nome no CADIN ou obter
certidão positiva com efeito de negativa, não se aplicando a Súmula
112 do STJ aos créditos não tributários.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TUTELA
PROVISÓRIA.  SEGURO GARANTIA. CAÚÇÃO IDÔNEA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.123.669/RS (Tema 237 do
STJ), oriundo de ação cautelar, firmou o entendimento de que "o
contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da
execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter
a certidão positiva com efeito de negativa".
2. Essa tutela de urgência tem amparo atualmente no art. 303 do
CPC/2015, porquanto postulada em caráter antecedente à execução
fiscal, sendo seu escopo antecipar o exercício do direito assegurado
ao devedor de oferecer bens e direitos à penhora e, por
conseguinte, de obter os efeitos jurídicos resultantes da garantia
do juízo, cuja fruição não depende da discussão meritória sobre a
certeza e a liquidez do crédito, de modo que não é possível exigir
do devedor que indique eventual ajuizamento de ação anulatória como
condição à adequação dessa medida de ordem exclusivamente
instrumental.
3. O seguro garantia e a fiança bancária, desde que suficientes para
saldar o valor da dívida, constituem instrumentos idôneos de caução
para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário,
vale dizer, da prática de qualquer ato executivo, pois garantem
segurança e liquidez ao crédito do exequente, sem comprometer o
capital do executado, produzindo os mesmos efeitos jurídicos que o
dinheiro, nos termos do disposto nos art. 835, §2º, e 848, parágrafo
único, do CPC/2015, e o inciso II do art. 9º da Lei n. 6.830/1980,
alterado pela Lei n. 13.043/2014.
4. A ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC/2015 e
no art. 11, I, da Lei n. 6.830/1980 não exclui o direito do devedor
de garantir o juízo de forma antecipada, após o vencimento da sua
obrigação e antes da execução, para o fim de suspender a cobrança da
multa administrativa, a inscrição do seu nome no CADIN ou obter
certidão positiva com efeito de negativa, não se aplicando a Súmula
112 do STJ aos créditos não tributários.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CAUTELAR - CAUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -
NÃO AJUIZAMENTO - EXECUÇÃO FISCAL)
   STJ - <<REsp 1703125>>-SP
(AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1911197>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1571926>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2109762>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1823018>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1996760>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
