{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32737,"origem":"stj","sha256_origem":"3e6114133d24eb5d5ade36c1e140c3da65d216ef40b0318c7b0e568f7c3c7342","registro_original":{"id_fonte":"000846295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006993","numero_registro":"202201714535","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA.\nDESNECESSIDADE. CAUTELAR. CAUÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nDESCABIMENTO.\n1. A revaloração jurídica do contexto fático delineado no acórdão\nrecorrido não encontra óbice na Súmula 7 do STJ.\n2. A cautelar prévia de caução configura-se como mera antecipação de\nfase de penhora na execução fiscal e, via de regra, é promovida no\nexclusivo interesse do devedor.\n3. Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução\nprévia à execução fiscal representa imputar ao credor a\nobrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva,\nretirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento\noportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade\nde exercício de seu direito de ação.\n4. Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à\npenhora na execução fiscal, de modo que também não é possível\nassentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente\npor provocar a antecipação dessa fase processual.\n5. Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem\nnatureza jurídica de incidente processual inerente à execução\nfiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários\nadvocatícios em desfavor de qualquer da partes.\n6 . Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÓCIOS - IMPUTAÇÃO AO ENTE FEDERATIVO - EXECUÇÃO\nFISCAL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1703125>>-SP\n(AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - MERO INCIDENTE\nDA EXECUÇÃO FISCAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1823018>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1911197>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1571926>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2109762>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1996760>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4223d4f48d604f50fde51b9380cefcf15f433c388e2f0c801318c0d267e6d7f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
