# Registro público: STJ — 2006993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32737/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32737.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e6114133d24eb5d5ade36c1e140c3da65d216ef40b0318c7b0e568f7c3c7342

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846295
- **Número de registro na fonte:** 202201714535
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA.
DESNECESSIDADE. CAUTELAR. CAUÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revaloração jurídica do contexto fático delineado no acórdão
recorrido não encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A cautelar prévia de caução configura-se como mera antecipação de
fase de penhora na execução fiscal e, via de regra, é promovida no
exclusivo interesse do devedor.
- **Item 3 (texto oficial):** Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução
prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a
obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva,
retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento
oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade
de exercício de seu direito de ação.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à
penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível
assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente
por provocar a antecipação dessa fase processual.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem
natureza jurídica de incidente processual inerente à execução
fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários
advocatícios em desfavor de qualquer da partes.
6 . Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA.
DESNECESSIDADE. CAUTELAR. CAUÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
1. A revaloração jurídica do contexto fático delineado no acórdão
recorrido não encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. A cautelar prévia de caução configura-se como mera antecipação de
fase de penhora na execução fiscal e, via de regra, é promovida no
exclusivo interesse do devedor.
3. Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução
prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a
obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva,
retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento
oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade
de exercício de seu direito de ação.
4. Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à
penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível
assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente
por provocar a antecipação dessa fase processual.
5. Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem
natureza jurídica de incidente processual inerente à execução
fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários
advocatícios em desfavor de qualquer da partes.
6 . Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÓCIOS - IMPUTAÇÃO AO ENTE FEDERATIVO - EXECUÇÃO
FISCAL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
   STJ - <<REsp 1703125>>-SP
(AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - MERO INCIDENTE
DA EXECUÇÃO FISCAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1823018>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1911197>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1571926>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2109762>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1996760>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3e6114133d24eb5d5ade36c1e140c3da65d216ef40b0318c7b0e568f7c3c7342
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.945.959 do STJ: ente federado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1945959/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.945.959 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ente federado, prestação de serviço de saúde e cumprimento à determinação judicial. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ente, federado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 90628375015e5532caaced9c7018d7f9546e54ce968efe43f8e105cdae230e2c
- **SHA-256 do registro documental:** 3e6114133d24eb5d5ade36c1e140c3da65d216ef40b0318c7b0e568f7c3c7342
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1945959%2F)

