{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32739,"origem":"stj","sha256_origem":"d07de95c3eb4b2f4c74805a80bf782e9c6dbc02225ea1ac3e369e7441cf626dc","registro_original":{"id_fonte":"000846297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1899435","numero_registro":"202002621185","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇO SOCIAL\nAUTÔNOMO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA.\n1. \"O ente federado detentor da competência tributária e aquele a\nquem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as\nautarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade\ntributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam\npara as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação\njurídico-tributária\" (EREsp 1.619.954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE\nFARIA, Primeira Seção, julgado em 10/04/2019, DJe 1º/07/2019).\n2. Com a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007, por força das\ndisposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º, e por\nostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado\nSistema \"S\" natureza de pessoa jurídica de direito privado e não\nintegrarem a Administração Pública, cabe tão somente à Secretaria de\nReceita Federal do Brasil proceder às atividades de tributação,\nfiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros.\n3. Ilegitimidade ativa ad causam do SENAI para ajuizar ação de\ncobrança de contribuição que lhe é destinada por subvenção.\n4. \"A mera oposição de embargos de divergência, pendentes de\njulgamento, não tem o condão de sobrestar o trâmite do recurso, por\nausência de disposição legal nesse sentido\" (AgInt no REsp n.\n1.982.327/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"068345f7da6cdb85a7b54890bf567128dafc8cf676b23a5aa3f32b8745081161","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d07de95c3eb4b2f4c74805a80bf782e9c6dbc02225ea1ac3e369e7441cf626dc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
