# Registro público: STJ — 1736710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32742/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32742.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c18aa8fa6858478dc5b4c24c27488b5d7424f0f4e75ac2f6bc40c0856ed68929

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. JUROS VENCIDOS E NÃO PAGOS. FATO
GERADOR. INCIDÊNCIA. ALÍQUOTA. CORREÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** C onforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador,
de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e
suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" (Súmula 7 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que a desconstituição das conclusões a que chegou a
Corte de origem - de que houve a disponibilidade jurídica da renda,
o que resultou na ocorrência do fato gerador do tributo - demandaria
o revolvimento do material fático e probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Correta a aplicação da alíquota de 25%,  pois, conforme assentou
o acórdão recorrido, "quando o beneficiário do acréscimo patrimonial
for residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que
a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, previa o
art. 685 do RIR/99 a incidência de alíquota de 25%".
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal a quo entendeu incabível a aplicação do benefício da
denúncia espontânea, consignando que "o depósito noticiado nos autos
só teria o condão de equiparar-se a denúncia espontânea, nos termos
do art. 138 do CTN e da Súmula 360 do STJ, se efetuado até a data
do vencimento da obrigação tributária", entendimento que  não destoa
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e tampouco pode
ser alterado, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
7  . Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. JUROS VENCIDOS E NÃO PAGOS. FATO
GERADOR. INCIDÊNCIA. ALÍQUOTA. CORREÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. C onforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2).
2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador,
de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e
suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" (Súmula 7 do STJ).
4. Hipótese em que a desconstituição das conclusões a que chegou a
Corte de origem - de que houve a disponibilidade jurídica da renda,
o que resultou na ocorrência do fato gerador do tributo - demandaria
o revolvimento do material fático e probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial.
5. Correta a aplicação da alíquota de 25%,  pois, conforme assentou
o acórdão recorrido, "quando o beneficiário do acréscimo patrimonial
for residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que
a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, previa o
art. 685 do RIR/99 a incidência de alíquota de 25%".
6. O Tribunal a quo entendeu incabível a aplicação do benefício da
denúncia espontânea, consignando que "o depósito noticiado nos autos
só teria o condão de equiparar-se a denúncia espontânea, nos termos
do art. 138 do CTN e da Súmula 360 do STJ, se efetuado até a data
do vencimento da obrigação tributária", entendimento que  não destoa
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e tampouco pode
ser alterado, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
7  . Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio
Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art685, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art138

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DENÚNCIA ESPONTÂNEA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECOLHIMENTO FORA DO
PRAZO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1218496>>-RJ
(DENÚNCIA ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1334112>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00138
- LEG:FED DEC:003000 ANO:1999
*****  RIR-99    REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999
        ART:00685

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art685](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1999-03-26%3B3000%21art685)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art138](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art138)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1753262](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43457/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art685
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2002199](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40374/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art138
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2072337](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52446/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art138
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
