{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32743,"origem":"stj","sha256_origem":"78c7500539683fa1e05f18cced5d95c4e5cd9b50be90bed4effc13f8472046b5","registro_original":{"id_fonte":"000846301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1494736","numero_registro":"201901205687","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE  PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.  REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATO NORMATIVO INFRALEGAL.\nANÁLISE. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.  TERMO INICIAL.\n1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando\nas razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário  ao\npostulado, circunstância que não se confunde com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional. .\n2. Deve ser mantida a aplicação da Súmula 282 do STF no que diz\nrespeito a susposta ocorrência da prescrição intercorrente, porque a\ntese não foi objeto do recurso de apelação, tampouco dos embargos\nde declaração opostos na origem, carecendo o apelo nobre do\nrequisito constitucional do prequestionamento.\n3. A análise da suposta atipicidade da conduta e enquadramento\nequivocado pela ANS demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatória, providência vedada em sede de recursos especial,\na teor da Súmula 7 do STJ.\n4. A via excepcional não se  presta para análise de ofensa a\nresolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos\nadministrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.\n5. A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência\ndos juros moratórios, ex vi do disposto no art. art. 37-A da Lei n.\n10.522/2002, nos arts. 2º e 5º do Decreto-Lei nº 1.736/1979, os\nquais devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao\nvencimento do prazo previsto para o pagamento da multa\nadministrativa, conforme disposição do art. 61, §1º, da Lei n.\n9.430/1996.\n6. A impossibilidade de a autarquia dar início aos atos executivos,\npara fins de cobrança de seu crédito, antes da conclusão definitiva\ndo processo administrativo, não altera a data do vencimento da\ndívida não tributária nem impede a constituição em mora do devedor,\nnos termos da legislação supramencionada.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art61_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art37","urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000171 ANO:2008\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED LEI:010522 ANO:2002\n        ART:0037A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.941/2009)","LEG:FED LEI:011941 ANO:2009","LEG:FED DEL:001736 ANO:1979\n        ART:00002 ART:00005","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00061 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - ANÁLISE DE RESOLUÇÃO NORMATIVA\n- ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1907910>>-RJ\n(INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO - INCIDÊNCIA DOS JUROS\nMORATÓRIOS - TERMO INICIAL - PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO\nDO PRAZO PREVISTO PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO)\n   STJ - {{AgInt no AREsp 1705876}}-PR\n(MULTA ADMINISTRATIVA - AGÊNCIA REGULADORA - ATRASO NO PAGAMENTO -\nCOBRANÇA DE MULTA DE MORA)\n   STJ - <<REsp 1411979>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e5a30cdd28b0d870001935f0acb970530bc176f0ecdce6b5f906f187d32cc6cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
