# Registro público: STJ — 1494736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32743/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32743.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78c7500539683fa1e05f18cced5d95c4e5cd9b50be90bed4effc13f8472046b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE  PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.  REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
ANÁLISE. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.  TERMO INICIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário  ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional. .
- **Item 2 (texto oficial):** Deve ser mantida a aplicação da Súmula 282 do STF no que diz
respeito a susposta ocorrência da prescrição intercorrente, porque a
tese não foi objeto do recurso de apelação, tampouco dos embargos
de declaração opostos na origem, carecendo o apelo nobre do
requisito constitucional do prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise da suposta atipicidade da conduta e enquadramento
equivocado pela ANS demandaria o reexame do conjunto
fático-probatória, providência vedada em sede de recursos especial,
a teor da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A via excepcional não se  presta para análise de ofensa a
resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos
administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.
- **Item 5 (texto oficial):** A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência
dos juros moratórios, ex vi do disposto no art. art. 37-A da Lei n.
10.522/2002, nos arts. 2º e 5º do Decreto-Lei nº 1.736/1979, os
quais devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao
vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa
administrativa, conforme disposição do art. 61, §1º, da Lei n.
9.430/1996.
- **Item 6 (texto oficial):** A impossibilidade de a autarquia dar início aos atos executivos,
para fins de cobrança de seu crédito, antes da conclusão definitiva
do processo administrativo, não altera a data do vencimento da
dívida não tributária nem impede a constituição em mora do devedor,
nos termos da legislação supramencionada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE  PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.  REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
ANÁLISE. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.  TERMO INICIAL.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário  ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional. .
2. Deve ser mantida a aplicação da Súmula 282 do STF no que diz
respeito a susposta ocorrência da prescrição intercorrente, porque a
tese não foi objeto do recurso de apelação, tampouco dos embargos
de declaração opostos na origem, carecendo o apelo nobre do
requisito constitucional do prequestionamento.
3. A análise da suposta atipicidade da conduta e enquadramento
equivocado pela ANS demandaria o reexame do conjunto
fático-probatória, providência vedada em sede de recursos especial,
a teor da Súmula 7 do STJ.
4. A via excepcional não se  presta para análise de ofensa a
resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos
administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.
5. A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência
dos juros moratórios, ex vi do disposto no art. art. 37-A da Lei n.
10.522/2002, nos arts. 2º e 5º do Decreto-Lei nº 1.736/1979, os
quais devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao
vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa
administrativa, conforme disposição do art. 61, §1º, da Lei n.
9.430/1996.
6. A impossibilidade de a autarquia dar início aos atos executivos,
para fins de cobrança de seu crédito, antes da conclusão definitiva
do processo administrativo, não altera a data do vencimento da
dívida não tributária nem impede a constituição em mora do devedor,
nos termos da legislação supramencionada.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art61_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art37, urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - ANÁLISE DE RESOLUÇÃO NORMATIVA
- ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1907910>>-RJ
(INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO - INCIDÊNCIA DOS JUROS
MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO
DO PRAZO PREVISTO PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO)
   STJ - {{AgInt no AREsp 1705876}}-PR
(MULTA ADMINISTRATIVA - AGÊNCIA REGULADORA - ATRASO NO PAGAMENTO -
COBRANÇA DE MULTA DE MORA)
   STJ - <<REsp 1411979>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000171 ANO:2008
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED LEI:010522 ANO:2002
        ART:0037A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.941/2009)
- LEG:FED LEI:011941 ANO:2009
- LEG:FED DEL:001736 ANO:1979
        ART:00002 ART:00005
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
        ART:00061 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art61_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art61_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-07-19%3B10522%21art37)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-05-27%3B11941)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2047358](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46537/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art61_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art37
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1830327](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5715/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art61_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2126210](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96138/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art37
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 78c7500539683fa1e05f18cced5d95c4e5cd9b50be90bed4effc13f8472046b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

