# Registro público: STJ — 2050757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32750/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32750.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e89fe426f6fcbc62f38450daf5f2e527402b9bf786497ede55a9e791789ceab5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÕES PARA O SISTEMA "S". PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO DO SESI E DO SENAI COMO ASSISTENTES SIMPLES DA FAZENDA NACIONAL. ART. 119 DO CPC/2015. ADMISSÃO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. INTERESSE JURÍDICO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÕES PARA O SISTEMA
"S". PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO DO SESI E DO SENAI COMO
ASSISTENTES SIMPLES DA FAZENDA NACIONAL. ART. 119 DO CPC/2015.
ADMISSÃO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. INTERESSE JURÍDICO
RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Simples é a assistência quando o terceiro que ingressa no feito
é titular de relação jurídica conexa àquela objeto de discussão.
Nos termos do parágrafo único do art. 119 do CPC/2015, o pedido de
ingresso como assistente simples pode ser requerido e admitido a
qualquer tempo, independentemente do grau de jurisdição, recebendo o
assistente o processo no estado em que se encontra. Precedentes.
III - In casu, há interesse jurídico do SENAI e do SESI no feito,
porquanto poderão sofrer consequências reflexas do provimento
jurisdicional.
IV  - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art119

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO NOS AUTOS COMO ASSISTENTE - INTERESSE JURÍDICO
RECONHECIDO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1338942>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00119

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art119](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art119)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1623070](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24020/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art119
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1971781](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52715/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art119
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2082358](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48184/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art119
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.946.973 do STJ: interesse jurídico e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1946973/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1946973%2F)

