{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32757,"origem":"stj","sha256_origem":"27428fc79657cf1464e8dc309b0a00bcd16642f0a3a09fc161d689f17a7eace2","registro_original":{"id_fonte":"000846315","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1889811","numero_registro":"202002073748","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PREGÃO\nELETRÔNICO. ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER\nDE INDENIZAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.\nINCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da\nRecorrente, uma vez que verificou a existência de material similar\ne mais barato do que aquele que seria fornecido pela Recorrente,\nanulando o processo de licitação.\nIII - O ato administrativo impugnado está suficientemente\nfundamentado, tendo destacado que, na espécie, que após a Recorrente\nter vencido a licitação na modalidade pregão eletrônico, a\nAdministração Pública verificou a existência de material similar e\nmais barato que aquele que seria fornecido, anulando o processo\nadministrativo de licitação, em nome dos princípios da eficiência e\nda economicidade. Assim, não há que se falar em ausência de\nfundamentação.\nIV - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela\nnecessidade de anulação da licitação, demandaria necessário\nrevolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, se ndo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(LICITAÇÃO - MODALIDADE - PREGÃO ELETRÔNICO - REVOGAÇÃO - AUSÊNCIA\nDE COMPETITIVIDADE - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<RMS 23402>>-PR, <<RMS 23360>>-PR, <<RMS 35303>>-PR,\n         <<RMS 46222>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b62af835453f224be1edf9211a5add8ecbb876c6a31fe2d1e6bb404a241e33c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
