{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32760,"origem":"stj","sha256_origem":"6dbd1b965d1c614ccb3c471fc5c517ee11336e8bef319dc7ef0701ded66a46e6","registro_original":{"id_fonte":"000846345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1431112","numero_registro":"201400135780","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO. TESE NÃO\nENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. JUROS DE MORA. IRPJ\nE CSLL. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.\nALÍNEA \"C\". DISSÍDIO. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando o Tribunal\nde origem não se manifestou acerca da alegação de que os juros\nmoratórios cobrados no caso não têm natureza contratual, e sim legal\nregulatória, porquanto previstos em ato normativo exarado pela\nANEEL, na forma do art. 29, I, da Lei n. 8.987/95 (Lei das\nConcessões), a saber, Resolução Normativa 414/2010, apesar de\ninstado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, e\na parte recorrente não indica, nas razões de apelo raro, ofensa ao\nart. 1.022 do CPC, a fim de suscitar a existência de possível\nomissão, por faltar o prequestionamento da matéria. Incidência da\nSúmula 211/STJ.\n2. Ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ firmaram o entendimento\nde que incidem o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros\nmoratórios recebidos pelo contribuinte em razão do atraso no\nadimplemento de obrigações contratuais, ante seu caráter\nremuneratório. Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.452.787/AL, relator\nMinistro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe\nde 23/6/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.762.183/RS, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe\nde 20/10/2022; AgInt no REsp n. 1.679.784/RS, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de\n23/8/2019; AgInt no REsp n. 1.506.225/RS, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 16/10/2019; e\nAgRg no REsp n. 1.463.979/SC, relator Ministro Humberto Martins,\nSegunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014.\n3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c\ndo permissivo constitucional quando a parte recorrente não procede\nao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de\nevidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma\nbase fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS DE MORA - CARÁTER REMUNERATÓRIO - INCIDÊNCIA - IRPJ E CSLL)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1452787>>-AL,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1762183>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1679784>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1506225>>-RS, <<AgRg no REsp 1463979>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"458575ef506a9fd68c291a563798f859bf7c623ad5d72126ac5a8c5228ee373e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
