{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32761,"origem":"stj","sha256_origem":"e2be35ee41c43ac39404db7061e6aa1a469da77f0591094aa315596a0bb090c5","registro_original":{"id_fonte":"000846363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1343627","numero_registro":"201201916555","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nRECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. ERRO DE PREMISSA INEXISTENTE.\nOMISSÃO CONFIGURADA.\n1. Nos termos do que dispõe o art. 535 do CPC/1973, os embargos de\ndeclaração é recurso destinado a sanar obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material na decisão ou acórdão.\n2.  Inexiste, no caso, erro de premissa no julgado embargado. A\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do\njulgamento do REsp 1.470.443/PR, consolidou a orientação de que os\njuros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas\nalimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do\nImposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram\nindenização por danos emergentes. Precedentes.\n3. Existência de omissão, a ensejar a complementação do que já\ndecidido, sem, contudo, alterar o resultado do julgado. É incabível\na interposição de agravo regimental ou interno para análise de\neventual omissão da decisão agravada. Precedentes.\n3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para\nsuprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535"],"jurisprudencia_citada":"(IMPOSTO DE RENDA - PAGAMENTO EM ATRASO DE VERBAS ALIMENTARES -\nJUROS DE MORA - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1470443>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 878),\n         <<AgRg no Ag 1151675>>-PR\n(AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL - EVENTUAL OMISSÃO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1685572>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ec04c2f8ad189381fefe2c96b46758c775ce8c21c7a080a2f63cbecb6de0029a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
