{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32762,"origem":"stj","sha256_origem":"cd4f22c0519dc8e385f6c98611750765c96909fe2f737adc15dd657b7067a8e7","registro_original":{"id_fonte":"000846390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"PET no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1877917","numero_registro":"202101137277","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL COM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO\nULTRAP ASSADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF QUE\nANALISOU A RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. MATÉRIA  DE FUNDO\nDIVERSA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do CPC/ 2015, devem ser exigidos os requisitos de\nadmissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de aplicação\nretroativa da Lei n. 14.230/2021 na hipótese de recurso que não\nultrapassou o juízo de admissibilidade.\n3. Em relação aos pedidos de aplicação da Lei n. 14.230/2021 em\nrecursos que não ultrapassaram o juízo de admissibilidade, a Segunda\nTurma do STJ, no julgamento dos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no\nAREsp n. 1.706.946/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, realizado em\n22/11/2022, DJe de 19/12/2022, flexibilizou o seu entendimento ao\ndecidir pela possibilidade de retroação da referida Lei a ato\nímprobo culposo não transitado em julgado, ainda que não conhecido o\nrecurso, por força do Tema 1.199/STF.\n4. Há também precedentes desta Corte Superior entendendo ser\nrazoável a devolução dos autos à origem, para realizar o devido\njuízo de adequação/conformidade, quando ultrapassados os\npressupostos extrínsecos de admissibilidade, mesmo que o recurso não\ntenha sido conhecido. A propósito, vide: PET no AREsp n. 2.089.705,\nRel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 18/4/2023; AREsp n. 2.227.641,\nRel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13/3/2023; AREsp n. 2.227.520, Rel.\nMin. Sérgio Kukina, DJe de 10/3/2023; AREsp n. 2.200.846, Rel. Min.\nSérgio Kukina, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.152.903, Rel.\nMin. Sérgio Kukina, DJe de 1/3/2023; QO no AREsp n. 1.202.555/DF,\nRel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2022; EDcl no\nAgInt no AREsp n. 1.925.259/PI, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, DJe de 7/10/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.505.302/RN, Rel.\nMin. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/10/2022; EDcl nos EDcl\nnos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.732.009/SP, Rel. Min. Gurgel\nde Faria, DJe 3/10/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.\n1.391.197/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de\n29/9/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.973.740/SC, Rel. Min. Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022; AgInt no AREsp n.\n2.001.126, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 23/9/2022; AgInt no AREsp\nn. 2.017.645, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22/9/2022; AgInt no\nAR Esp n. 1.704.315, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22/9/2022;\nAREsp 1.617.716, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22 /9/2022.\n5. Recentemente, a Primeira Turma do STJ, por maioria, no julgamento\ndo AREsp n. 2.031.414/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, realizado em\n9/5/2023, o qual discutia a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do art. 21\nda Lei 8.429/92, introduzidos pela Lei n. 14.230/2021, aos\nprocessos de improbidade administrativa em curso, seguindo a\ndivergência apresentada pela Min. Regina Helena Costa, firmou\norientação no sentido de conferir interpretação restritiva às\nhipóteses de aplicação retroativa da NLIA, adstrita aos  atos\nímprobos culposos não transitados em julgado.\n6. Nessa linha de percepção, verifica-se que no caso dos autos não\nse aplica o Tema 1.199/STF, pois a matéria de fundo versa sobre\nindisponibilidade de bens/eventual excesso de cautela e não sobre\nato ímprobo culposo não transitado em julgado.\n7. Pedido indeferido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,\nindeferir o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECURSO ESPECIAL COM JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO - ALICAÇÃO RETROATIVA DA LEI\n14.230/2021)\n   STJ - <<AREsp 1202555>>-DF,\n         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1706946>>-PR,\n         <<AgInt nos EAREsp 1899968>>-SC,\n         <<AgInt na PET no AREsp 1371439>>-ES,\n         {{PET no AREsp 2089705}}-PA,\n         <<AgInt nos EDv nos EAg 1409814>>-RJ,\n         {{AREsp 2227641}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"24a4ef4d8f2c342f8464b96b1f9a159acd04a38bfd14f88d1f78b9e438934015","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
