# Registro público: STJ — 1963052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32763/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b606d5935fe3c3b9503a04fb40b7326aa6ae1e0c28457562aa72b39c98279c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  QUESTÃO JURÍDICA.
AFETAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o entendimento desta Corte, nos casos em que há
discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento
repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser
acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja
anulado o decisum embargado e determinada a remessa dos autos à
instância de origem, a fim de que seja viabilizado o juízo de
conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o tema relativo à: "i) definir se a regra
prevista no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 é dirigida apenas
aos contribuintes ou se também vincula a Administração Tributária";
e "ii) definir se a revogação da escolha de tributação da
contribuição previdenciária pelo sistema da Contribuição
Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) trazida pela Lei n.
13.670/2018 feriu direito do contribuinte ante o caráter
irretratável previsto no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011" foi
afetado pelo STJ para julgamento sob a sistemática dos recursos
repetitivos.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes,
para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a
devolução dos autos à origem para juízo de conformação com o
julgamento a ser realizado pelo STJ sob a sistemática dos recursos
repetitivos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  QUESTÃO JURÍDICA.
AFETAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Consoante o entendimento desta Corte, nos casos em que há
discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento
repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser
acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja
anulado o decisum embargado e determinada a remessa dos autos à
instância de origem, a fim de que seja viabilizado o juízo de
conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015.
3. Hipótese em que o tema relativo à: "i) definir se a regra
prevista no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 é dirigida apenas
aos contribuintes ou se também vincula a Administração Tributária";
e "ii) definir se a revogação da escolha de tributação da
contribuição previdenciária pelo sistema da Contribuição
Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) trazida pela Lei n.
13.670/2018 feriu direito do contribuinte ante o caráter
irretratável previsto no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011" foi
afetado pelo STJ para julgamento sob a sistemática dos recursos
repetitivos.
4. Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes,
para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a
devolução dos autos à origem para juízo de conformação com o
julgamento a ser realizado pelo STJ sob a sistemática dos recursos
repetitivos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DO JULGAMENTO REPETITIVO OU DA
REPERCUSSÃO GERAL - ANULAÇÃO - REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE
ORIGEM - JUÍZO DE CONFORMAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1421898>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1589873>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
