{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32765,"origem":"stj","sha256_origem":"55340e0a4b95829aa55996b124c079aa8b5e69e7bf7e54a131bff45f512a7aa1","registro_original":{"id_fonte":"000846476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2030401","numero_registro":"202203122212","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.\nLIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. SINDICATO. AMPLA\nLEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES\nCOLETIVOS E INDIVIDUAIS DE TODA A CATEGORIA  REPRESENTADA.\n1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que \"a\nentidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para\ndefender os interesses da respectiva categoria dos substituídos,\nestejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação\nde conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa\ntoda a categoria que congrega, em observância à orientação do STF\n(Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dos beneficiários\npelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa\njulgada\" (AgInt no REsp n. 2.016.517/SP, relator Ministro HUMBERTO\nMARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/3/2023).\n2. \"Na esteira da tese cogente fixada pela Suprema Corte, a\njurisprudência do STJ firmou-se na compreensão de que a listagem dos\nsubstituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva\npelo sindicato, e de que a eventual juntada de tal relação não gera,\npor si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva\naos substituídos nela indicados (AgInt no REsp n. 1.985.158/MG,\nrelator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/6/2022,\nDJe de 9/6/2022; AgInt no REsp n. 1.956.280/RS, relatora Ministra\nREGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/5/2022, DJe de\n25/5/2022)\" (AgInt no REsp n. 1.956.312/RS, relator Ministro MANOEL\nERHARDT, Desembargador Convocado do TRF5, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n2/12/2022).\n3. No caso concreto, consoante se extrai do acórdão recorrido, o\ntítulo executivo judicial não delimitou o rol de beneficiários,\nfazendo alusão genérica aos substituídos pelo Sindicato autor.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ENTIDADE SINDICAL - AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA -\nSUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - FASES COGNITIVA E EXECUTIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2016517>>-SP\n(AÇÃO COLETIVA - ENTIDADE SINDICAL - LISTAGEM DE SUBSTITUÍDOS -\nLIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1985158>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1956312>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1956295>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6dfd86fc5c60bcb11cbfe87ddd460c417a8d6a9922ee6a6492954d0538138618","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
