# Registro público: STJ — 2030401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55340e0a4b95829aa55996b124c079aa8b5e69e7bf7e54a131bff45f512a7aa1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. SINDICATO. AMPLA
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES
COLETIVOS E INDIVIDUAIS DE TODA A CATEGORIA  REPRESENTADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "a
entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para
defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos,
estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação
de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa
toda a categoria que congrega, em observância à orientação do STF
(Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dos beneficiários
pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa
julgada" (AgInt no REsp n. 2.016.517/SP, relator Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** "Na esteira da tese cogente fixada pela Suprema Corte, a
jurisprudência do STJ firmou-se na compreensão de que a listagem dos
substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva
pelo sindicato, e de que a eventual juntada de tal relação não gera,
por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva
aos substituídos nela indicados (AgInt no REsp n. 1.985.158/MG,
relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/6/2022,
DJe de 9/6/2022; AgInt no REsp n. 1.956.280/RS, relatora Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/5/2022, DJe de
25/5/2022)" (AgInt no REsp n. 1.956.312/RS, relator Ministro MANOEL
ERHARDT, Desembargador Convocado do TRF5, PRIMEIRA TURMA, DJe de
2/12/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, consoante se extrai do acórdão recorrido, o
título executivo judicial não delimitou o rol de beneficiários,
fazendo alusão genérica aos substituídos pelo Sindicato autor.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. SINDICATO. AMPLA
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES
COLETIVOS E INDIVIDUAIS DE TODA A CATEGORIA  REPRESENTADA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "a
entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para
defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos,
estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação
de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa
toda a categoria que congrega, em observância à orientação do STF
(Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dos beneficiários
pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa
julgada" (AgInt no REsp n. 2.016.517/SP, relator Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/3/2023).
2. "Na esteira da tese cogente fixada pela Suprema Corte, a
jurisprudência do STJ firmou-se na compreensão de que a listagem dos
substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva
pelo sindicato, e de que a eventual juntada de tal relação não gera,
por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva
aos substituídos nela indicados (AgInt no REsp n. 1.985.158/MG,
relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/6/2022,
DJe de 9/6/2022; AgInt no REsp n. 1.956.280/RS, relatora Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/5/2022, DJe de
25/5/2022)" (AgInt no REsp n. 1.956.312/RS, relator Ministro MANOEL
ERHARDT, Desembargador Convocado do TRF5, PRIMEIRA TURMA, DJe de
2/12/2022).
3. No caso concreto, consoante se extrai do acórdão recorrido, o
título executivo judicial não delimitou o rol de beneficiários,
fazendo alusão genérica aos substituídos pelo Sindicato autor.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENTIDADE SINDICAL - AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA -
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - FASES COGNITIVA E EXECUTIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2016517>>-SP
(AÇÃO COLETIVA - ENTIDADE SINDICAL - LISTAGEM DE SUBSTITUÍDOS -
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1985158>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1956312>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1956295>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
