{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32770,"origem":"stj","sha256_origem":"4bbd8548b1871d0f3410cec9aa3282fcf583409aa1d2db244a1103bb8d4233fc","registro_original":{"id_fonte":"000846548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006155","numero_registro":"202201712653","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO ATACADA.\nSÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.\nOFENSA REFLEXA A DISPOSITIVOS INFRALEGAIS FEDERAIS. QUESTÃO\nVINCULADA AO EXAME DE MATÉRIA LOCAL E CONSTITUCIONAL.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel.\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em\nrelação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de\nrelator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a\nparte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos\nos capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a\ntodos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela\nimpugnado.\n2. No caso concreto, o alicerce a decisão agravada para não conhecer\nda tese de afronta ao art. 535, § 8º, do CPC - existência, no\nacórdão recorrido, de fundamento exclusivamente constitucional - não\nfoi especificamente impugnado nas razões do agravo. Incidência da\nSúmula 182/STJ.\n3. Na forma da jurisprudência do STJ, \"para que se configure o\nprequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão\ncontrovertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É\nnecessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação\nfederal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os\ndispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,\ninterpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto\" (AgInt no\nREsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,\nDJe 6/5/2021).\n4. Na hipótese, a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor a\nrespeito dos arts. 927, V, do CPC, 27 da Lei 9.868/1999 e  6º, § 2º,\nda LINDB, restando ausente seu necessário prequestionamento, o que\natrai a aplicação do óbice da Súmula 211/STJ.\n5. Eventual ofensa aos arts. 927, V, do CPC, 27 da Lei 9.868/1999 e\n6º, § 2º, da LINDB seria no máximo reflexa,  porquanto vinculada a\num afirmado desacerto do Tribunal de origem na interpretação da tese\nfixada ADI n. 1.747.260-1, conclusão esta que, por sua vez, passa\npelo exame dos dispositivos da lei municipal tida por\ninconstitucional c/c a norma constitucional utilizada como parâmetro\npara tal juízo de inconstitucionalidade, o que extrapola a\ncompetência deste Superior Tribunal. Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n1.929.686/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 18/8/2021.\n6. Da mesma forma, apresenta-se inviável o conhecimento do recurso\nespecial quanto ao mérito da subjacente ação rescisória, haja vista\nque a discussão a respeito da possibilidade, ou não, de os reajustes\ndo auxílio-alimentação serem vinculados ao salário mínimo envolve\nmatéria exclusivamente constitucional.\n7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:280"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO LOCAL E NORMA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE\nEM RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2086256>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1856670>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1927847>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3630bc641454353b8a0ba7ea859c21dc1900948599f42cdd083086260b6b74a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
