# Registro público: STJ — 2006155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bbd8548b1871d0f3410cec9aa3282fcf583409aa1d2db244a1103bb8d4233fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO ATACADA.
SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
OFENSA REFLEXA A DISPOSITIVOS INFRALEGAIS FEDERAIS. QUESTÃO
VINCULADA AO EXAME DE MATÉRIA LOCAL E CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em
relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a
parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos
os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a
todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela
impugnado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o alicerce a decisão agravada para não conhecer
da tese de afronta ao art. 535, § 8º, do CPC - existência, no
acórdão recorrido, de fundamento exclusivamente constitucional - não
foi especificamente impugnado nas razões do agravo. Incidência da
Súmula 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJe 6/5/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor a
respeito dos arts. 927, V, do CPC, 27 da Lei 9.868/1999 e  6º, § 2º,
da LINDB, restando ausente seu necessário prequestionamento, o que
atrai a aplicação do óbice da Súmula 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Eventual ofensa aos arts. 927, V, do CPC, 27 da Lei 9.868/1999 e
6º, § 2º, da LINDB seria no máximo reflexa,  porquanto vinculada a
um afirmado desacerto do Tribunal de origem na interpretação da tese
fixada ADI n. 1.747.260-1, conclusão esta que, por sua vez, passa
pelo exame dos dispositivos da lei municipal tida por
inconstitucional c/c a norma constitucional utilizada como parâmetro
para tal juízo de inconstitucionalidade, o que extrapola a
competência deste Superior Tribunal. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.929.686/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 18/8/2021.
- **Item 6 (texto oficial):** Da mesma forma, apresenta-se inviável o conhecimento do recurso
especial quanto ao mérito da subjacente ação rescisória, haja vista
que a discussão a respeito da possibilidade, ou não, de os reajustes
do auxílio-alimentação serem vinculados ao salário mínimo envolve
matéria exclusivamente constitucional.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO ATACADA.
SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
OFENSA REFLEXA A DISPOSITIVOS INFRALEGAIS FEDERAIS. QUESTÃO
VINCULADA AO EXAME DE MATÉRIA LOCAL E CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em
relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a
parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos
os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a
todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela
impugnado.
2. No caso concreto, o alicerce a decisão agravada para não conhecer
da tese de afronta ao art. 535, § 8º, do CPC - existência, no
acórdão recorrido, de fundamento exclusivamente constitucional - não
foi especificamente impugnado nas razões do agravo. Incidência da
Súmula 182/STJ.
3. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJe 6/5/2021).
4. Na hipótese, a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor a
respeito dos arts. 927, V, do CPC, 27 da Lei 9.868/1999 e  6º, § 2º,
da LINDB, restando ausente seu necessário prequestionamento, o que
atrai a aplicação do óbice da Súmula 211/STJ.
5. Eventual ofensa aos arts. 927, V, do CPC, 27 da Lei 9.868/1999 e
6º, § 2º, da LINDB seria no máximo reflexa,  porquanto vinculada a
um afirmado desacerto do Tribunal de origem na interpretação da tese
fixada ADI n. 1.747.260-1, conclusão esta que, por sua vez, passa
pelo exame dos dispositivos da lei municipal tida por
inconstitucional c/c a norma constitucional utilizada como parâmetro
para tal juízo de inconstitucionalidade, o que extrapola a
competência deste Superior Tribunal. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.929.686/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 18/8/2021.
6. Da mesma forma, apresenta-se inviável o conhecimento do recurso
especial quanto ao mérito da subjacente ação rescisória, haja vista
que a discussão a respeito da possibilidade, ou não, de os reajustes
do auxílio-alimentação serem vinculados ao salário mínimo envolve
matéria exclusivamente constitucional.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO LOCAL E NORMA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
EM RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2086256>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1856670>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1927847>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
