# Registro público: STJ — 1940283

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32771/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6cd17fd50439826ee48b78f951b85e698bb5f790ce092e735a80adfae4f102c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA SANAR ERRO MATERIAL
OBSERVADO NOS CÁLCULOS. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICO-PROBATÓRIA.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Ajurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais
erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de
sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao
magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício,
para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em
execução. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ" (AgInt no AREsp
n. 1.364.410/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, DJe 8/5/2020). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.730.890/CE,
relatora  Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
7/12/2018.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, tendo a Corte regional firmado a compreensão no
sentido de que o envio dos autos à Contadoria, para realização de
novos cálculos, visa expurgar erros materiais, rever tal conclusão
demandaria o revolvimento de matéria fática, o que esbarra no óbice
da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Calha acrescentar que, na forma da jurisprudência deste Superior
Tribunal, "a análise dos limites da coisa julgada implica,
necessariamente, reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, sendo o caso de incidência da
Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 224.394/SP, relator Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2012). A propósito: AgRg
no AREsp n. 658.822/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 24/3/2015; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
1.877.865/SC, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 12/5/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA SANAR ERRO MATERIAL
OBSERVADO NOS CÁLCULOS. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICO-PROBATÓRIA.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. "Ajurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais
erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de
sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao
magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício,
para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em
execução. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ" (AgInt no AREsp
n. 1.364.410/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, DJe 8/5/2020). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.730.890/CE,
relatora  Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
7/12/2018.
2. No caso concreto, tendo a Corte regional firmado a compreensão no
sentido de que o envio dos autos à Contadoria, para realização de
novos cálculos, visa expurgar erros materiais, rever tal conclusão
demandaria o revolvimento de matéria fática, o que esbarra no óbice
da Súmula 7/STJ.
3. Calha acrescentar que, na forma da jurisprudência deste Superior
Tribunal, "a análise dos limites da coisa julgada implica,
necessariamente, reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, sendo o caso de incidência da
Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 224.394/SP, relator Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2012). A propósito: AgRg
no AREsp n. 658.822/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 24/3/2015; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
1.877.865/SC, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 12/5/2021.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ERROS MATERIAIS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS - INEXISTÊNCIA DE
PRECLUSÃO - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1364410>>-RS, <<REsp 1730890>>-CE
(LIMITES DA COISA JULGADA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 224394>>-SP, <<AgRg no AREsp 658822>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1877865>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
