{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32773,"origem":"stj","sha256_origem":"4cfe7f3fb9797dff030da1c4e4edce19a318c975342ae3f20e8bed35080cbcf2","registro_original":{"id_fonte":"000846551","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1905420","numero_registro":"202101624924","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE FORA DE\nSERVIÇO. AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA. REVALORAÇÃO DE PROVA.\nPOSSIBILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO.\nCONSTATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE EM FAVOR DO AUTOR O\nDIREITO À REFORMA MILITAR. MANUTENÇÃO.\n1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da\nUnião, na qual o autor pleiteia sua reforma ex officio, com valor do\nsoldo do posto hierarquicamente superior ao ocupado na ativa ou,\nsucessivamente, com valor do posto então ocupado, em virtude de\nincapacidade decorrente de acidente sofrido durante a prestação do\nserviço militar obrigatório, que culminou na amputação de sua perna\nesquerda.\n2. O Tribunal de origem reformou a sentença a fim de julgar\nparcialmente procedente o pedido autoral, sob o fundamento de que a\nincapacidade tão somente para o serviço militar já seria suficiente\npara assegurar a reforma pleiteada pelo autor, no mesmo grau que\nocupava quando no serviço ativo das Forças Armadas.\n3. Na análise sistemática do ordenamento jurídico - in casu, as\ndisposições contidas nos arts. 106, II, 108, VI e 111, II, da Lei\n6.880/1980, que disciplinam a hipótese de reforma ex offício do\nmilitar considerado incapaz não apenas para o serviço castrense mas\ntambém para qualquer trabalho -, \"deve-se sempre observar a primazia\ndo art. 5º da LINDB, segundo o qual, na aplicação da lei, 'o juiz\natenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem\ncomum'\" (REsp n. 1.725.845/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018).\n4. A partir da intepretação dos arts. 106, II, 108, VI, e 111, II,\nda Lei 6.880/1980, a Corte Especial deste Superior Tribunal firmou o\nentendimento no sentido de que o militar temporário não estável terá\ndireito à reforma militar nas seguintes situações: (1) quando\nconsiderado incapaz apenas para o serviço militar, se comprovar o\nnexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das\natividades castrenses; (2) quando o acidente ou a doença, moléstia\nou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço, a\nLei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o\nmilitar temporário, sem estabilidade, de sorte que: (a) os militares\ncom estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda\nque o resultado do acidente ou da moléstia seja meramente\nincapacitante; (b) os militares temporários e sem estabilidade terão\ndireito à reforma apenas se forem considerados inválidos tanto para\no serviço militar como para as demais atividades laborativas civis;\n(c) se o militar temporário, não estável, for considerado incapaz\nsomente para as atividades próprias das Forças Armadas, é cabível a\ndesincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art.\n31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento, o\nDecreto n. 57.654/1966. Confiram-se os EREsp n. 1.123.371/RS,\nrelator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE\nESPECIAL, DJe de 12/3/2019.\n5. \"Consoante a jurisprudência do STJ, 'por ser o juiz o\ndestinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto\nprobatório carreado aos autos', motivo pelo qual \"não está o\nmagistrado adstrito ao laudo pericial realizado, visto que pode\nformar sua convicção com outros elementos ou fatos existentes nos\nautos\" (AgInt no AREsp n. 2.107.170/SP, relator Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2022).\n6. Também é importante pontuar que, \"nos termos da jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no\nenunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica\ndas provas e dos fatos. 'Exige-se, para tanto, que todos os\nelementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no\nacórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos\nautos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova\napreciação jurídica.' (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe\n20/11/2018)\" (AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro\nFRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2021).\n7. Para fins de aferição da eventual invalidez do militar, devem ser\nlevados em conta não apenas seus aspectos físicos e psicológicos,\nmas também os socioeconômicos, profissionais e culturais. Nesse\nsentido: AREsp n. 1.348.227/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2018.\n8. No caso concreto, a premissa contida no acórdão recorrido, no\nsentido de que o autor não se encontra incapaz para todo e qualquer\ntrabalho, deve ser afastada. Isso porque, não bastasse ser a\namputação de um membro uma hipótese de invalidez notória (AgInt no\nREsp n. 1.772.772/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,\nDJe de 23/5/2019; AgInt no REsp n. 1.660.272/MG, relator Ministro\nLUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 21/9/2018; AgRg no REsp n.\n1.371.089/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA\nTURMA, DJe de 19/9/2014; REsp n. 1.388.030/MG, relator Ministro\nPAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/8/2014), deve-se\nconsiderar que a própria União, em sua contestação, reconheceu\nexpressamente \"o fato de o demandante não conseguir ingressar no\nmercado de trabalho\".\n9. Não é possível,  sob pena de se utilizar a norma contra os fins a\nque se destina - proteção do militar que, em virtude de invalidez\npermanente, não terá mais condições de trabalhar e, portanto, prover\no seu próprio sustento e o de sua família -, desconsiderar que o\ncontexto socioeconômico em que vive o autor é extremamente hostil à\npossibilidade de incursão do mercado de trabalho, por se tratar de\npessoa com deficiência física grave.\n10. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art5","urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art106","urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108","urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art111","urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art94"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:057654 ANO:1966\n        ART:00140","LEG:FED LEI:006880 ANO:1980\n*****  EMIL-80    ESTATUTO DOS MILITARES\n        ART:00094 ART:00106 INC:00002 ART:00108 INC:00006\n        ART:00111 INC:00002","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00005","LEG:FED LEI:004375 ANO:1965\n        ART:00031"],"jurisprudencia_citada":"(ANÁLISE SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO - ATENÇÃO AOS FINS\nSOCIAIS A QUE A NORMA SE DIRIGE E ÀS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM)\n   STJ - <<REsp 1725845>>-RS\n(MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL - DIREITO À REFORMA MILITAR -\nHIPÓTESES DE CABIMENTO)\n   STJ - <<EREsp 1123371>>-RS\n(AFERIÇÃO DE EVENTUAL INVALIDEZ - ANÁLISE DE ASPECTOS FÍSICOS,\nSOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS)\n   STJ - <<AREsp 1348227>>-PR\n(LIVRE ANÁLISE DA PROVA PELO MAGISTRADO - NÃO ADSTRIÇÃO AO LAUDO\nPERICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2107170>>-SP\n(MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS E DOS FATOS - AFASTAMENTO DA\nSÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1932977>>-AL\n(EVENTUAL INVALIDEZ PERMANENTE DE PESSOA EM DECORRÊNCIA DE MOLÉSTIA\nOU ACIDENTE - NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO PERICIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1859554>>-SP\n(AMPUTAÇÃO DE MEMBRO - INVALIDEZ PERMANENTE NOTÓRIA - DISPENSA DE\nLAUDO PERICIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1772772>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1660272>>-MG, <<AgRg no REsp 1371089>>-MG,\n         <<REsp 1388030>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 668, 875)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8958c84397fc9d1078a86b0365f19366c72534eec8754638ffd74bb25af7560a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
