# Registro público: STJ — 1905420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32773/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32773.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cfe7f3fb9797dff030da1c4e4edce19a318c975342ae3f20e8bed35080cbcf2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846551
- **Número de registro na fonte:** 202101624924
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE FORA DE
SERVIÇO. AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA. REVALORAÇÃO DE PROVA.
POSSIBILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO.
CONSTATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE EM FAVOR DO AUTOR O
DIREITO À REFORMA MILITAR. MANUTENÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da
União, na qual o autor pleiteia sua reforma ex officio, com valor do
soldo do posto hierarquicamente superior ao ocupado na ativa ou,
sucessivamente, com valor do posto então ocupado, em virtude de
incapacidade decorrente de acidente sofrido durante a prestação do
serviço militar obrigatório, que culminou na amputação de sua perna
esquerda.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem reformou a sentença a fim de julgar
parcialmente procedente o pedido autoral, sob o fundamento de que a
incapacidade tão somente para o serviço militar já seria suficiente
para assegurar a reforma pleiteada pelo autor, no mesmo grau que
ocupava quando no serviço ativo das Forças Armadas.
- **Item 3 (texto oficial):** Na análise sistemática do ordenamento jurídico - in casu, as
disposições contidas nos arts. 106, II, 108, VI e 111, II, da Lei
6.880/1980, que disciplinam a hipótese de reforma ex offício do
militar considerado incapaz não apenas para o serviço castrense mas
também para qualquer trabalho -, "deve-se sempre observar a primazia
do art. 5º da LINDB, segundo o qual, na aplicação da lei, 'o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem
comum'" (REsp n. 1.725.845/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** A partir da intepretação dos arts. 106, II, 108, VI, e 111, II,
da Lei 6.880/1980, a Corte Especial deste Superior Tribunal firmou o
entendimento no sentido de que o militar temporário não estável terá
direito à reforma militar nas seguintes situações: (1) quando
considerado incapaz apenas para o serviço militar, se comprovar o
nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das
atividades castrenses; (2) quando o acidente ou a doença, moléstia
ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço, a
Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o
militar temporário, sem estabilidade, de sorte que: (a) os militares
com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda
que o resultado do acidente ou da moléstia seja meramente
incapacitante; (b) os militares temporários e sem estabilidade terão
direito à reforma apenas se forem considerados inválidos tanto para
o serviço militar como para as demais atividades laborativas civis;
(c) se o militar temporário, não estável, for considerado incapaz
somente para as atividades próprias das Forças Armadas, é cabível a
desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art.
31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento, o
Decreto n. 57.654/1966. Confiram-se os EREsp n. 1.123.371/RS,
relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE
ESPECIAL, DJe de 12/3/2019.
- **Item 5 (texto oficial):** "Consoante a jurisprudência do STJ, 'por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório carreado aos autos', motivo pelo qual "não está o
magistrado adstrito ao laudo pericial realizado, visto que pode
formar sua convicção com outros elementos ou fatos existentes nos
autos" (AgInt no AREsp n. 2.107.170/SP, relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Também é importante pontuar que, "nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no
enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica
das provas e dos fatos. 'Exige-se, para tanto, que todos os
elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no
acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos
autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova
apreciação jurídica.' (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe
20/11/2018)" (AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** Para fins de aferição da eventual invalidez do militar, devem ser
levados em conta não apenas seus aspectos físicos e psicológicos,
mas também os socioeconômicos, profissionais e culturais. Nesse
sentido: AREsp n. 1.348.227/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2018.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso concreto, a premissa contida no acórdão recorrido, no
sentido de que o autor não se encontra incapaz para todo e qualquer
trabalho, deve ser afastada. Isso porque, não bastasse ser a
amputação de um membro uma hipótese de invalidez notória (AgInt no
REsp n. 1.772.772/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
DJe de 23/5/2019; AgInt no REsp n. 1.660.272/MG, relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 21/9/2018; AgRg no REsp n.
1.371.089/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, DJe de 19/9/2014; REsp n. 1.388.030/MG, relator Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/8/2014), deve-se
considerar que a própria União, em sua contestação, reconheceu
expressamente "o fato de o demandante não conseguir ingressar no
mercado de trabalho".
- **Item 9 (texto oficial):** Não é possível,  sob pena de se utilizar a norma contra os fins a
que se destina - proteção do militar que, em virtude de invalidez
permanente, não terá mais condições de trabalhar e, portanto, prover
o seu próprio sustento e o de sua família -, desconsiderar que o
contexto socioeconômico em que vive o autor é extremamente hostil à
possibilidade de incursão do mercado de trabalho, por se tratar de
pessoa com deficiência física grave.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE FORA DE
SERVIÇO. AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA. REVALORAÇÃO DE PROVA.
POSSIBILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO.
CONSTATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE EM FAVOR DO AUTOR O
DIREITO À REFORMA MILITAR. MANUTENÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da
União, na qual o autor pleiteia sua reforma ex officio, com valor do
soldo do posto hierarquicamente superior ao ocupado na ativa ou,
sucessivamente, com valor do posto então ocupado, em virtude de
incapacidade decorrente de acidente sofrido durante a prestação do
serviço militar obrigatório, que culminou na amputação de sua perna
esquerda.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença a fim de julgar
parcialmente procedente o pedido autoral, sob o fundamento de que a
incapacidade tão somente para o serviço militar já seria suficiente
para assegurar a reforma pleiteada pelo autor, no mesmo grau que
ocupava quando no serviço ativo das Forças Armadas.
3. Na análise sistemática do ordenamento jurídico - in casu, as
disposições contidas nos arts. 106, II, 108, VI e 111, II, da Lei
6.880/1980, que disciplinam a hipótese de reforma ex offício do
militar considerado incapaz não apenas para o serviço castrense mas
também para qualquer trabalho -, "deve-se sempre observar a primazia
do art. 5º da LINDB, segundo o qual, na aplicação da lei, 'o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem
comum'" (REsp n. 1.725.845/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018).
4. A partir da intepretação dos arts. 106, II, 108, VI, e 111, II,
da Lei 6.880/1980, a Corte Especial deste Superior Tribunal firmou o
entendimento no sentido de que o militar temporário não estável terá
direito à reforma militar nas seguintes situações: (1) quando
considerado incapaz apenas para o serviço militar, se comprovar o
nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das
atividades castrenses; (2) quando o acidente ou a doença, moléstia
ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço, a
Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o
militar temporário, sem estabilidade, de sorte que: (a) os militares
com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda
que o resultado do acidente ou da moléstia seja meramente
incapacitante; (b) os militares temporários e sem estabilidade terão
direito à reforma apenas se forem considerados inválidos tanto para
o serviço militar como para as demais atividades laborativas civis;
(c) se o militar temporário, não estável, for considerado incapaz
somente para as atividades próprias das Forças Armadas, é cabível a
desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art.
31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento, o
Decreto n. 57.654/1966. Confiram-se os EREsp n. 1.123.371/RS,
relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE
ESPECIAL, DJe de 12/3/2019.
5. "Consoante a jurisprudência do STJ, 'por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório carreado aos autos', motivo pelo qual "não está o
magistrado adstrito ao laudo pericial realizado, visto que pode
formar sua convicção com outros elementos ou fatos existentes nos
autos" (AgInt no AREsp n. 2.107.170/SP, relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2022).
6. Também é importante pontuar que, "nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no
enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica
das provas e dos fatos. 'Exige-se, para tanto, que todos os
elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no
acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos
autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova
apreciação jurídica.' (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe
20/11/2018)" (AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2021).
7. Para fins de aferição da eventual invalidez do militar, devem ser
levados em conta não apenas seus aspectos físicos e psicológicos,
mas também os socioeconômicos, profissionais e culturais. Nesse
sentido: AREsp n. 1.348.227/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2018.
8. No caso concreto, a premissa contida no acórdão recorrido, no
sentido de que o autor não se encontra incapaz para todo e qualquer
trabalho, deve ser afastada. Isso porque, não bastasse ser a
amputação de um membro uma hipótese de invalidez notória (AgInt no
REsp n. 1.772.772/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
DJe de 23/5/2019; AgInt no REsp n. 1.660.272/MG, relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 21/9/2018; AgRg no REsp n.
1.371.089/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, DJe de 19/9/2014; REsp n. 1.388.030/MG, relator Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/8/2014), deve-se
considerar que a própria União, em sua contestação, reconheceu
expressamente "o fato de o demandante não conseguir ingressar no
mercado de trabalho".
9. Não é possível,  sob pena de se utilizar a norma contra os fins a
que se destina - proteção do militar que, em virtude de invalidez
permanente, não terá mais condições de trabalhar e, portanto, prover
o seu próprio sustento e o de sua família -, desconsiderar que o
contexto socioeconômico em que vive o autor é extremamente hostil à
possibilidade de incursão do mercado de trabalho, por se tratar de
pessoa com deficiência física grave.
10. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art5, urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art106, urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108, urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art111, urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art94

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANÁLISE SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO - ATENÇÃO AOS FINS
SOCIAIS A QUE A NORMA SE DIRIGE E ÀS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM)
   STJ - <<REsp 1725845>>-RS
(MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL - DIREITO À REFORMA MILITAR -
HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<EREsp 1123371>>-RS
(AFERIÇÃO DE EVENTUAL INVALIDEZ - ANÁLISE DE ASPECTOS FÍSICOS,
SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS)
   STJ - <<AREsp 1348227>>-PR
(LIVRE ANÁLISE DA PROVA PELO MAGISTRADO - NÃO ADSTRIÇÃO AO LAUDO
PERICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2107170>>-SP
(MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS E DOS FATOS - AFASTAMENTO DA
SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1932977>>-AL
(EVENTUAL INVALIDEZ PERMANENTE DE PESSOA EM DECORRÊNCIA DE MOLÉSTIA
OU ACIDENTE - NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO PERICIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1859554>>-SP
(AMPUTAÇÃO DE MEMBRO - INVALIDEZ PERMANENTE NOTÓRIA - DISPENSA DE
LAUDO PERICIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1772772>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1660272>>-MG, <<AgRg no REsp 1371089>>-MG,
         <<REsp 1388030>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 668, 875)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:057654 ANO:1966
        ART:00140
- LEG:FED LEI:006880 ANO:1980
*****  EMIL-80    ESTATUTO DOS MILITARES
        ART:00094 ART:00106 INC:00002 ART:00108 INC:00006
        ART:00111 INC:00002
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00005
- LEG:FED LEI:004375 ANO:1965
        ART:00031

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art106](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-12-09%3B6880%21art106)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-12-09%3B6880%21art108)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-12-09%3B6880%21art111)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art94](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-12-09%3B6880%21art94)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 440995](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15189/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108, urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art111, urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art94
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2061279](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123309/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art106, urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108, urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2266291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144929/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108, urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 4cfe7f3fb9797dff030da1c4e4edce19a318c975342ae3f20e8bed35080cbcf2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1905420 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4cfe7f3fb9797dff030da1c4e4edce19a318c975342ae3f20e8bed35080cbcf2
- **SHA-256 do comentário:** 1b569b58718a3af7dfb719fd2a128e9a5974042af01397cc1659c85aea68db0a
