# Registro público: STJ — 1784588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0f7f445f5cb67fae0e02672759fd248c793c2066a6eac7c55374b02f3d9098d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO.
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA
À NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA COM O
POSICIONAMENTO DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do
art. 373 do CPC, apontado como ofendido no especial apelo, apesar de
instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração,
nem houve indicação no apelo raro de afronta ao art. 1.022 do CPC.
Incidência da Súmula 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável o exame em sede especial de ofensa ao art. 68 do Código
Tributário Municipal, nos termos da Súmula 280/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O aresto recorrido encontra-se afinado com o posicionamento do
STJ pela impossibilidade de exigência de ISS na hipótese em tela, de
construção civil realizada em terreno próprio particular, de forma
direta pelos respectivos proprietários, sendo ilegal e arbitrária a
exigência de prévio recolhimento do tributo, como condição para
obtenção do 'termo habite-se' ou convolação da cobrança de ITU para
IPTU.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO.
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA
À NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA COM O
POSICIONAMENTO DO STJ.
1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do
art. 373 do CPC, apontado como ofendido no especial apelo, apesar de
instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração,
nem houve indicação no apelo raro de afronta ao art. 1.022 do CPC.
Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Inviável o exame em sede especial de ofensa ao art. 68 do Código
Tributário Municipal, nos termos da Súmula 280/STF.
3. O aresto recorrido encontra-se afinado com o posicionamento do
STJ pela impossibilidade de exigência de ISS na hipótese em tela, de
construção civil realizada em terreno próprio particular, de forma
direta pelos respectivos proprietários, sendo ilegal e arbitrária a
exigência de prévio recolhimento do tributo, como condição para
obtenção do 'termo habite-se' ou convolação da cobrança de ITU para
IPTU.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ISS - EMPRESA INCORPORADORA - CONSTRUÇÃO POR CONTA PRÓPRIA E EM
IMÓVEL PRÓPRIO, PARA FUTURA ALIENAÇÃO DE UNIDADES AUTÔNOMAS -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIRO - INEXISTÊNCIA - FATO GERADOR
NÃO CONFIGURADO)
   STJ - <<REsp 1722454>>-RN, <<AgRg no AREsp 49946>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 602251>>-SP, {{AREsp 1678361}}-GO,
         {{AREsp 63488}}-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
