{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32777,"origem":"stj","sha256_origem":"c8eeb0b5763601979eac47bca5b7a002466f579f2f6603acb69b8d0bb1c63841","registro_original":{"id_fonte":"000846555","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1563428","numero_registro":"201902385804","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO FUNDADO EM EXCESSO DA\nEXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. NECESSIDADE.\nINDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE.\n1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de\norigem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram\nsubmetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.\n2. O aresto recorrido está em harmonia com o entendimento do STJ no\nsentido de que, nos embargos à execução fundados em excesso na\nexecução, cabe ao devedor apontar o valor que entende correto e\napresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar,\nsendo inadmitida a emenda da petição inicial.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE\nMEMÓRIA DE CÁLCULO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1507561>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1570121>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4520b39cba89c48c88307eb0a513ce2fbd81421727dbfee51313df034cedaad3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
