# Registro público: STJ — 69062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc34e315c2f7d9cfd13bd50975d5f64331f7d511b52053ac8f03bc22f6aa3fdc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NOS
PROTOCOLOS DO SUS. WRIT EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INGRESSO DA UNIÃO NO FEITO. TEMA 1.234 DA
REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na forma do entendimento desta Corte, a obrigatoriedade de
ingresso da UNIÃO somente se apresenta nos feitos em que se busca o
fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA. Dessa forma,
acaso o pleito diga respeito tão somente a fármacos não incorporados
aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS, como no
caso concreto, torna-se despiciendo o ajuizamento em desfavor da
UNIÃO, o que, via de consequência, afasta a competência da Justiça
Federal. Nesse sentido: EDcl no CC n. 172.026/SC, relator Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/10/2021; AgInt no AREsp
n. 1.279.806/RS, relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2021; AgInt no CC
n. 177.800/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 16/12/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal determinou que "nas demandas judiciais
relativas a medicamentos não incorporados [...] devem ser
processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual
foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento
definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da
competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo"
(RE 1.366.243 TPI-Ref, relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL
PLENO, DJe de 24/4/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NOS
PROTOCOLOS DO SUS. WRIT EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INGRESSO DA UNIÃO NO FEITO. TEMA 1.234 DA
REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. Na forma do entendimento desta Corte, a obrigatoriedade de
ingresso da UNIÃO somente se apresenta nos feitos em que se busca o
fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA. Dessa forma,
acaso o pleito diga respeito tão somente a fármacos não incorporados
aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS, como no
caso concreto, torna-se despiciendo o ajuizamento em desfavor da
UNIÃO, o que, via de consequência, afasta a competência da Justiça
Federal. Nesse sentido: EDcl no CC n. 172.026/SC, relator Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/10/2021; AgInt no AREsp
n. 1.279.806/RS, relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2021; AgInt no CC
n. 177.800/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 16/12/2021.
3. O Supremo Tribunal Federal determinou que "nas demandas judiciais
relativas a medicamentos não incorporados [...] devem ser
processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual
foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento
definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da
competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo"
(RE 1.366.243 TPI-Ref, relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL
PLENO, DJe de 24/4/2023).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO ANVISA - INEXISTÊNCIA DE
OBRIGATORIEDADE DE INGRESSO DA UNIÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1279806>>-RS, <<EDcl no CC 172026>>-SC,
         <<AgInt no CC 177800>>-RS
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA -
OBRIGATORIEDADE DE INGRESSO DA UNIÃO - VEDAÇÃO À DECLINAÇÃO DA
COMPETÊNCIA OU DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO ATÉ
O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL)
   STF - [[RE 1366243]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
