{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32783,"origem":"stj","sha256_origem":"bdecc6b41ec5adcb7de63f44b860f8cf5024e5fa3adbdb457139d7a8fc910dcc","registro_original":{"id_fonte":"000846642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056308","numero_registro":"202203898873","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONFLITO DE COISAS\nJULGADAS. PREVALÊNCIA DA QUE SE FORMOU POR ÚLTIMO. PRECEDENTES.\nAUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES\nRECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR\nANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. OFENSA À COISA JULGADA.\nREVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,\nno caso, o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Este Superior Tribunal adota o posicionamento segundo o qual\n\"havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se\nformou por último, enquanto não desconstituída mediante ação\nrescisória\" (AgInt no REsp n. 1.698.862/MG, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).\nIII - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a\nfundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente\npara manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais\ndissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.\nIncidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.\nIV - In casu, ainda, a revisão do entendimento do tribunal de\norigem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca dos\nefeitos do julgado transitado em julgado, demandaria necessário\nrevolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim\nenunciada: \"A pretensão de simples reexame de prova não enseja\nrecurso especial\".\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO DE COISAS JULGADAS - PREVALÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1698862>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1948558>>-ES,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1930955>>-ES,\n         <<EAREsp 600811>>-SP\n(TRÂNSITO EM JULGADO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 791248>>-RJ, <<AgRg no AREsp 501291>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8b529014d2404a100fe43ea28a71519ccea13aa603679b4cc055c70c449c9268","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
