{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32789,"origem":"stj","sha256_origem":"b181a5b5ab9d0edf8cda533b711abbcf0bcd3505d5b27e5ee9208e0ad8616546","registro_original":{"id_fonte":"000846648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957732","numero_registro":"202102778937","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO\nAO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.\nINDENIZAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA  07/STJ. INCIDÊNCIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a\nausência do direito à indenização já que a Autarquia Estadual não\ninvadiu as propriedades porque estas foram doadas pelos respectivos\nproprietários, uma vez que os Recorrentes não comprovaram que foram\nenganados ao assinarem os Compromissos de Doação, demandaria\nnecessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede\nde recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.\nIV - o Tribunal de origem adotou entendimento desta Corte Superior,\nno sentido de que \"a exigência legal de forma especial é questão\natinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/02).\nTodavia, a alegação de nulidade pode se revelar abusiva por\ncontrariar a boa-fé objetiva na sua função limitadora do exercício\nde direito subjetivo ou mesmo mitigadora do rigor legis. A proibição\nà contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se\nnas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest\nvenire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado\nbeneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem\nallegans). A conservação do negócio jurídico, nessa hipótese,\nsignifica dar primazia à confiança provocada na outra parte da\nrelação contratual.\nV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art166"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00166 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - BOA-FÉ OBJETIVA - COMPORTAMENTO\nCONTRADITÓRIO - VEDAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1881149>>-DF, <<RMS 67005>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a06b28fb11cf6fe022a23ca6bef2f1b8aaef6421d27bc0f372618625dcf918ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
