{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32790,"origem":"stj","sha256_origem":"a58ca3f93bb95ad674f5fb79d832c88f89d7c5b9c8c5f6284f03c2a3155903b6","registro_original":{"id_fonte":"000846649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1910438","numero_registro":"202003262830","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO\nAO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LAUDO\nPERICIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INTERPRETAÇÃO DE\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISPENSA DA\nREMESSA NECESSÁRIA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO DO ART. 926 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto a\nocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato,\ndemandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de\nmatéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz\ndos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.\nIV - Esta Corte após vigência do novo estatuto processual, tem\nfirmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento\nda remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos\nprincípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente\niliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por\nsimples cálculos aritméticos, forçoso o reconhecimento de que se\ntrata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame.\nV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\npelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de\nDeclaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula n. 211/STJ.\nVI - Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de\norigem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do\nsuscitado art. 926 do Código de Processo Civil.\nVII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nVIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -\nREEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1847985>>-SP\n(REMESSA NECESSÁRIA - ELEVAÇÃO DO LIMITE - CÁLCULOS ARITMÉTICOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1916025>>-SC, <<EDcl no REsp 1891064>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0ef111949150affabecf2eee7fbbb349397352cf56391045f006369b75b0133f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
