{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32791,"origem":"stj","sha256_origem":"8286545cd7f3d0b079d217197b670ce647f83a88f8413119296fa35c007c533f","registro_original":{"id_fonte":"000846650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69732","numero_registro":"202202896822","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. CERTAME PARA A MAGISTRATURA DO ESTADO DE MINAS\nGERAIS. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO PRELIMINAR. PREVISÃO EDITALÍCIA\nDE ENVIO DE DOCUMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO. ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO NOVO DIPLOMA\nPROCESSUAL. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o CPC/2015.\nII - O Agravante teve indeferida sua inscrição preliminar por\ndescumprir exigência do edital normativo, relacionada ao envio de\ndocumentos à banca examinadora.\nIII - É legítima a motivação de ato administrativo amparada em\norientações anteriores, desde que explícita, clara e congruente, a\nfim de viabilizar o efetivo controle de sua legalidade.\nIV - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o\nedital normativo representa a lei interna do concurso público, o\nqual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a Administração,\ne estabelece regras destinadas à observância do princípio da\nigualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições.\nV - Havendo previsão editalícia da necessidade de envio, pelo\ncandidato, da documentação relacionada, não se pode reputar ilegal\nou abusivo o ato de indeferimento da inscrição pela autoridade\nadministrativa, que tão somente deu fiel cumprimento às disposições\nnormativas referentes ao concurso.\nVI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00050 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ATO ADMINISTRATIVO - MOTIVAÇÃO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<MS 21561>>-DF\n(CONCURSO PÚBLICO - PREVISÃO EDITALÍCIA - ENVIO DE DOCUMENTOS - NÃO\nCUMPRIMENTO - ELIMINAÇÃO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE)\n   STJ - <<RMS 52533>>-MG, <<RMS 54602>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"23e83bbd0d40681d2740d3998f05cfb2909d0bf67d28f0589e13eb0cb17f9b5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
